Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.9070.0002.1100

1 - TST Cerceio de defesa. Juntada de documentos que comprovariam a jornada de trabalho. Que não os registros de ponto. Após a contestação. Afronta ao CF/88, art. 5º, LV não configurada.

«Cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos (CPC, art. 396), sendo, entretanto, lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído (CPC, art. 397). No entanto, na hipótese dos autos, os documentos que a Recorrente pretendia colacionar aos autos para corroborar os argumentos da defesa poderiam ter sido juntados no momento processual oportuno (contestação), já que se tratam de documentos que pretendiam provar a jornada de trabalho do autor, apesar da alegação de sujeição do obreiro ao CLT, art. 62, II. Logo, os mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo ser considerados prova nova e, desta forma, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior, em virtude da preclusão operada. No mais, o fato de o Juiz indeferir a juntada de documentos, em momento posterior à audiência inicial, constitui procedimento regular, amparado na legislação processual. ... ()

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