Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.8882.2000.9000

1 - STJ Consumidor. Cartão de crédito. Contrato. Cláusula mandato para emissão de título cambial. Cláusula abusiva. Abusividade reconhecida. Contrato de adesão. Ação civil pública ajuizada por Associação de Defesa do Consumidor, pleiteando a nulidade de disposição contratual existente em contrato de cartão de crédito. Instâncias ordinárias que reconheceram a falta de higidez da cláusula mandato voltada à emissão de cambial em face do titular do cartão, preservando-a lídima quanto à permissão concedida à mandatária para obtenção de recursos no mercado financeiro com vistas a saldar dívidas em favor de seus clientes. Insurgência das rés. Recurso especial desprovido. Julgamento afetado à Segunda Seção do STJ, face o caráter modificativo da proposição apresentada, no sentido de se proceder à releitura da jurisprudência do STJ quanto ao tema ora em debate. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985, art. 1º. CDC, art. 51. CCB/2002, art. 117.

«Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilegalidade/abusividade de cláusula mandato que permite à operadora de cartão de crédito emitir título cambial contra o usuário do cartão. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML Íntegra PDF

Comentário:

Trata-se de decisão da 2ª Seção do STJ. [Doc. LegJur 157.8882.2000.9000].

Gira a controvérsia em torno de definir se é, ou não é abusiva, a cláusula mandato nos contratos de cartões de crédito conferindo poderes à administradora mandatária para emissão de títulos cambiais em nome do consumidor mandante. A resposta foi positiva, no sentido de ser abusiva a cláusula mandato inserida em contrato de adesão (cartão de crédito), conferindo poderes para que a administradora emita cambial em nome do consumidor. O julgamento desta matéria foi afetada à Segunda Seção do STJ, face o caráter modificativo da proposição apresentada, no sentido de se proceder à releitura da jurisprudência do STJ quanto ao tema ora em debate. Há amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão com citação de precedentes.

Eis o que nos diz, no fundamental, o ministro relator:

[...].

2.1 Inicialmente, é imprescindível esclarecer que o instituto jurídico da cláusula mandato em sentido amplo possui estipulações destinadas a três propósitos distintos.

O primeiro, inerente a todos os contratos de cartão de crédito (tenham eles sido estabelecidos com as instituições financeiras ou com as administradoras de cartão private label), é aquele por meio do qual a administradora/mandatária do cartão se compromete a honrar, mediante anuidade e até o limite de crédito estipulado para aquele consumidor/mandante, o compromisso assumido por este perante comerciantes ou prestadores de serviços.

O segundo, inerente aos contratos de cartão de private label, refere-se à autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que, em seu nome, obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos advindos do uso do cartão.

O terceiro, reputado abusivo pelo ordenamento jurídico pátrio, diz respeito à atribuição de poderes às administradoras/mandatárias do cartão de crédito para emissão de títulos de crédito em nome do consumidor/mandante.

Na presente hipótese devolvida a esta Corte, só está a se discutir o último propósito que a cláusula mandato possui, ou seja, a possibilidade de se conferir poderes às administradoras de cartões de crédito para emissão de títulos de crédito em nome do consumidor.

[...].

2.3 Por outro lado, em hipóteses tais como a retratada nestes autos, compreende-se por abusiva a cláusula mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.

Sob este aspecto, há muito já fora sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da Súmula 60/STJ, assim redigida: «É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste».

Isso porque, é característica marcante dos títulos de crédito a executoriedade, ou seja, a sua auto-suficiência jurídica é assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Assim, o valor nele contido é certo e a transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula. Esses atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento executado.

A par disso, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao outorgante. Pelo contrário, pois resulta daí obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a cártula, o questionamento do débito no processo executivo é extremamente restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito.

Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ora, a regra no instituto do mandato é que o representante deve atuar em nome do representado, respeitando e agindo dentro dos interesses do mandante, a fim de que não haja um conflito de interesses, tal como o estabelecido quando o mandatário atua em seu próprio interesse, celebrando contrato consigo mesmo ou autocontrato.

O contrato consigo mesmo ocorre quando existe duas partes no negócio jurídico, porém um único emitente de vontade que regulará dois interesses contrapostos.

O CCB/2002 regulou este instituto no artigo 117, a saber:

Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo.

Parágrafo único - Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sidos substabelecidos.

Assim, não pode o representante agir objetivando o seu próprio interesse concerne ao saneamento de eventual dívida, pois a cláusula mandato para o saque de título cambial, por somente beneficiar ao mandatário, é considerada abusiva.

A propósito, o núcleo do conceito de abusividade presente no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor está na existência de encargos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor, ou seja, funda-se no desequilíbrio das posições contratuais.

No caso ora em foco, o citado desequilíbrio decorre do monopólio da produção das cláusulas encartadas no pacto pelo fornecedor e a nulidade da modalidade de cláusula mandato em comento se verifica em razão de sua potestatividade, uma vez que deixa ao alvedrio do mandatário a expedição de cambial, sem que esteja presente a indicação prévia ao usuário do cartão, do fator externo que concorreu para a emissão da cártula, dando ciência dos moldes segundo os quais fora concebida.

Não é demasiado referir, também, a ocorrência de situação lesiva aos interesses do usuário do cartão, quando este for compelido a pagar dívida já quitada, pois, ocorrendo a circulação do título de crédito, o consumidor cujo débito perante a operadora do cartão já tiver sido saldado poderá, mesmo assim, ser demandado a cumprir a obrigação inserida na cártula por terceiro que dela portar, uma vez que a obrigação cambial é autônoma e independente da relação jurídica-base ensejadora da emissão do título.

Assim, em virtude de a cláusula mandato permissiva de emissão de título de crédito possibilitar a criação de obrigação cambial contra o próprio mandante, em real e efetivo interesse do mandatário, evidencia-se a abusividade nos poderes conferidos pelo mandato, mormente porque a atuação do mandatário deve ser no estrito benefício do cliente/consumidor/mandante, e não contra ele.

Por isso que, atento a esses fatos, há muito o STJ editou o enunciado nº 60 de sua Súmula de Jurisprudência: «É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste».

Desse modo, a cláusula mandato que possibilita ao mandatário a emissão de cambial contra o mandante, mesmo quando inserida nos contratos de cartão de crédito, é inegavelmente abusiva, pois, além de contrariar a própria natureza do mandato ao posicionar de forma antagônica os interesses do mandante e do mandatário, insere o consumidor/mandante em notória e exagerada desvantagem, o que atenta contra a boa-fé e a equidade, razão pela qual afigura-se adequado o entendimento precursionado pela Corte local no que asseverou a nulidade da cláusula, nos termos do art. 51, IV, do Estatuto Consumerista.

[...].» (Min. Marco Buzzi).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Marco Buzzi. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido) são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.

DO SITE LEGJUR

Não há mais desculpas para a falta ou dificuldade de acesso às leis e a jurisprudência de qualidade. Se as leis, são o seu instrumento de trabalho, faça agora a assinatura do site LEGJUR e o aproveite ao máximo. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, como é importante ter acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado, trabalho e qualificação profissional. A facilidade de acesso as leis, súmulas dos tribunais superiores e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer.

A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso.

Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade.

Leve diretamente para a sala de aula, no seu NoteBook ou tabled, a informação jurídica on line e de qualidade que o site LegJur pode lhe proporcionar, deixe de comprar pesados, caros e até desnecessários livros. Exija que a tua instituição de ensino disponibilize uma internet de qualidade. Ela deve aos seus alunos que são seus clientes e consumidores, pois a internet disponibiliza uma parte fundamental do aprendizado que ela comprometeu-se fornecer e ministrar e em geral não fornece, o exame de ordem que o diga.

Como dito, faça agora sua assinatura do site LegJur e o aproveite ao máximo. Ele tem uma ampla base de dados de legislação, jurisprudência e súmulas dos tribunais superiores. O portal é um produto onde foi empregada a melhor das tecnologias da informação. Essa tecnologia permitiu disponibilizar ao consulente um produto de qualidade por um preço quase simbólico. Vale repetir que o conteúdo do site LegJur não é uma cópia simples das fontes governamentais, ele é manipulado para um melhor retorno da informação ao consulente através de uma interface o mais agradável e funcional possível.

A informação jurídica on line não é apenas excelente para o estudante, ou para o profissional, mas, também, é para o professor que tem a possibilidade de ministrar aulas de qualidade enriquecidas com a jurisprudência que é a parte viva do direito. A consequência será sempre uma aula rica, agradável, lúdica e proveitosa, tanto para quem leciona quanto para quem estuda. Para a instituição de ensino implica prestar um melhor serviço aos seus clientes que são os estudantes e ter uma melhor classificação nas provas, exame de ordem e concursos públicos. Para uma instituição de ensino jurídico a aprovação no Exame de Ordem pode significar uma questão de sobrevivência.

Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido material, esta é a premissa fundamental.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.