Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.2131.2000.6900

1 - STJ Compensação. Conceito. Possibilidade de alegação em contestação. Defesa indireta de mérito. Princípios da economia e da celeridade processual. Concentração dos atos de defesa do réu. Inteligência do novo Código de Processo Civil. Considerações no voto do relator sobre a compensação como modo de extinção da obrigação e defesa indireta de mérito. Recurso especial. Civil e processual civil. CCB/2002, art. 368 e CCB/2002, art. 369. CPC/2015, art. 343.

1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas. ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 157.2131.2000.6900].

A controvérsia gira em torno de saber se a compensação pode ser suscitada na contestação, ou somente na reconvenção. A 3ª Turma entendeu ser possível arguir a compensação na contestação sem necessidade de propositura de reconvenção. Para tanto o relator definiu o conceito de compensação como modo de extinção das obrigações, tal como previsto no CCB/2002, art. 368, na mesma linha lembrou o relator que a compensação é meio indireto de defesa do mérito, além de tal solução atender ao princípio da economia e celeridade processual e atender ao princípio da concentração das respostas do réu na contestação previsto no novo Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 336 e 337).

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...].

A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, é um modo de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra, podendo ser classificada como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.

[...].

Na vigência do atual Código de Processo Civil, o réu é citado para se defender e não para deduzir pedido. Na hipótese dos autos, não há pleito para o pagamento da diferença dos valores a serem compensados, mas justifica-se o não pagamento da quantia relativa aos aluguéis cobrados sob o argumento da existência de crédito superior ao cobrado, alegando-se, em resumo, a ocorrência de compensação de dívidas.

Desse modo, caracterizando-se a compensação como uma das formas de extinção das obrigações, e constituindo-se como defesa indireta de mérito, pode ser alegada em contestação.

[...].

Assim, não se mostra razoável a exigência de oposição de ação reconvencional para o fim exclusivo de se analisar eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a celeridade, a utilidade e a economia processual, bem como evitar suposto enriquecimento sem causa.

[...].

Logo, não é possível agora argumentar que a compensação deve ser exclusivamente alegada em reconvenção.

Ademais, o Novo Código de Processo Civil adotou, nos seus arts. 336 e 337, o princípio da concentração das respostas do réu na contestação, admitindo como preliminar de contestação a alegação de incompetência absoluta e relativa, impugnação do valor da causa e outros, que no vigente Código de Processo Civil exige-se a oposição do incidente em apartado.

E mais, facultou ao réu, em seu art. 343, propor reconvenção na própria contestação («Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa») , o que confirma a razoabilidade e o acerto em se admitir a alegação de compensação – defesa substancial indireta de mérito – em contestação.

[...].

Desse modo, sendo a compensação uma das formas de extinção das obrigações (art. 368 do CC) e defesa indireta de mérito, pode ser alegada como matéria de contestação, notadamente diante da utilidade do procedimento e dos princípios da celeridade e da economia processual anteriormente invocados.

[...].» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»

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Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa. 

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