Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.5403.6002.4200

1 - TRT3 Adicional de insalubridade. Vibração. Insalubridade decorrente do agente vibração. Recorrência de pedidos nesta justiça. Necessidade insuperável de observância das normas pertinentes para o seu reconhecimento.

«Converteram-se em verdadeira epidemia os pedidos de adicional de insalubridade com invocação do agente vibração, o que antes jamais se registrara porque o comum é que ele fosse reivindicado e pago aos trabalhadores que operavam máquinas e instrumentos que, notoriamente, transmitiam intensas vibrações para seu corpo. Dispõe a NR 15, Anexo 8, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que a perícia para apuração da insalubridade decorrente de vibração deve tomar como parâmetro os limites de exposição definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO 2631 e ISO/DIS 5349. O Anexo B da ISO 26311:1997 apenas estabeleceu um guia informativo acerca das zonas de precaução dos efeitos da vibração sobre a saúde em função da aceleração ponderada nas frequências e da duração da exposição. Segundo essa norma, os valores obtidos na avaliação devem ser comparados com o gráfico constante desse Anexo, que apresenta três áreas. A primeira, designada Área A, está abaixo da zona de precaução, cujos efeitos à saúde ainda não têm sido claramente documentados pela comunidade científica; a Área B, que se encontra dentro da zona de preocupação, onde se deve ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde; e, finalmente, a Área C, que se põe acima das zonas anteriores, e aqui os riscos à saúde são prováveis. No presente caso, o perito apurou que o reclamante trabalhava exposto à vibração de corpo inteiro, de 1,097 m/s2. Como o laudo não é determinante na definição do direito envolvido no objeto da perícia, visto que suas conclusões não vinculam o juiz (CPC, art. 436); tenho que o valor apurado nestes autos, considerando todas as diretrizes aplicáveis ao caso e inclusive o princípio da razoabilidade, não supera aquele estabelecido na Diretiva 2002/44/EC para a jornada de trabalho praticada pelo reclamante. Não está caracterizada a insalubridade na hipótese dos autos.... ()

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