«As pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os seus estatutos sociais designarem, nos termos do CPC/1973, art. 12. A procuração outorgada pela pessoa jurídica deve conter os dados suficientes a individualização da outorgante e do signatário da procuração, sob pena de invalidade do instrumento do mandato. Ademais, deve ser coligido aos autos o documento comprobatório dos poderes de administração do subscritor, o que não ocorreu no caso dos autos.... ()