Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.7473.4005.5500

1 - STJ Constitucional. Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto triplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Revogação da prisão preventiva. Pleito prejudicado pela expedição de alvará de soltura em favor do réu. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Réu reincidente. Recurso desprovido.

«01. De ordinário: a) - a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal- (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [convocado], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013); b) - é inaplicável o princípio da insignificância quando o delito foi praticado em concurso de agentes- (STJ, AgRg no HC 246.784/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no AREsp 464.513/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2015; AgRg no REsp 1.432.283/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STF, HC 103.359, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012); c) - o delito praticado mediante rompimento de obstáculo ou escalada não comporta a possibilidade de reconhecimento de crime bagatelar, pois demonstrado o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente- (AgRg no REsp 1.411.720/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 294.771/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05/05/2015; HC 211.833/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 121.760, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012). ... ()

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