Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.4151.9000.8100 Tema 924 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Furto. Crime impossível. Vigilância eletrônica. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 924/STJ. Penal. Direito penal. Furto no interior de estabelecimento comercial. Existência de segurança e de vigilância eletrônica. Crime impossível. Incapacidade relativa do meio empregado. Tentativa idônea. Recurso provido. Súmula 567/STJ. CPP, art. 3º. CP, art. 14, II, CP, art. 17 e CP, art. 155. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 924/STJ - Estabelecer se a existência de sistema de vigilância, monitoramento ou segurança torna impossível a prática de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
Tese firmada - A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial repetitivo da 3ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/05/2015, DJ 02/06/2015 [Doc. LegJur 155.4151.9000.8100].

A controvérsia gira em tornou de definir, se a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica, torna, ou não, impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. A resposta foi no sentido de que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível.

Evolução dogmática do conceito de crime impossível A doutrina, ao tratar da diferença existente entre a tentativa e o crime impossível, ensina: Eis o que nos diz o relator, no fundamental:

[...].

No presente processo, a questão jurídica versada diz respeito à ocorrência ou não de tentativa idônea – e, portanto, punível – na conduta de quem inicia a execução de um furto dentro de estabelecimento comercial dotado de mecanismos de segurança e de vigilância eletrônica que permitem o monitoramento da ação delitiva, de modo a evitar sua consumação.

[...].

O crime impossível – subordinado às regras da adequação típica – se manifesta por meio de duas modalidades clássicas: (a) a ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente e (b) a absoluta impropriedade do objeto.

A primeira decorre dos meios empregados pelo agente nos atos executivos. A segunda refere-se à hipótese em que o objeto do crime não existe ou lhe falta alguma qualidade imprescindível para configurar-se a infração.

[...].

Creio ser possível asserir que, embora os sistemas eletrônicos de vigilância tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.

Na espécie, o meio empregado pelas agentes era de inidoneidade relativa, visto que havia a possibilidade de consumação, posto que remota.

Vale ressaltar que o entendimento jurisprudencial ora defendido não implica uma apologia da punição, mas a concretização do dever de proteção – elemento justificador do próprio direito penal –, por meio de uma resposta proporcional do direito sancionador estatal a uma conduta penalmente punível.

Com efeito, é de notório conhecimento geral que, em nossa história recente, não foram poucos os casos de justiçamento privado, em que comerciantes (entre outros), sob o argumento de impunidade, acabaram por implementar diversas medidas à margem do direito, desde as célebres salas da segurança – em cujas dependências suspeitos de crimes eram submetidos a humilhações e agressões físicas – até, em uma dimensão muito maior e mais grave, os famosos esquadrões da morte (Nesse sentido: BICUDO, Hélio Pereira. Meu Depoimento Sobre o Esquadrão da Morte. 2. ed., São Paulo: Pontifícia Comissão de Justiça e Paz de São Paulo, 1976; COSTA, Márcia Regina da. São Paulo e Rio de Janeiro: A Constituição do Esquadrão da Morte. Anais do XXII Encontro Anual – Anpocs, 1998).

Assim, apropriada é a lição de Ferrajoli, que, ao se opor às teorias abolicionistas e substitutivas ao Direito Penal, defende «a forma jurídica da pena, enquanto técnica institucional de minimização da reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e enquanto garantia do acusado contra os arbítrios, os excessos e os erros conexos a sistemas não jurídicos de controle social» (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer et al. São Paulo: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 201).

Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.

Não era, por conseguinte, impossível que as acusadas conseguissem consumar a subtração, apesar das câmeras, dos vigilantes, do etiquetamento eletrônico, etc.

[...].» (Min. Rogerio Schietti Cruz).

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Rogerio Schietti Cruz. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Também, vale lembrar que este processo como milhões de outros poderiam ser resolvidos no âmbito privado, com menores custos e muito menos aborrecimento para as partes, afinal a missão institucional da advocacia é justamente ajudar as partes a chegar a um consenso, litigar é um desvio de comportamento que não consulta nenhum interesse, quer ele seja, público ou privado. O advogado é sempre a vítima maior da litigância compulsiva dado que ao final acaba recebendo na maioria das vezes honorários pífios, isto quando não recebe nada. É importante sempre manter a concentração na legítima prestação de serviços, tão reclamada e tão necessária ao consumidor, principalmente num momento que a sociedade torna-se complexa demais para maioria das pessoas e ajuda profissional é importante. Neste sentido, qualificar-se para esta prestação de serviços é uma necessidade inadiável. Onde há um consumidor feliz e satisfeito há um farto prato de comida em casa. Pense nisso.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.