Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.3422.7001.0800

1 - TRT3 Auto de infração. Validade. Força normativa das normas regulamentares desnecessidade de Lei em sentido estrito para disciplinamento de matéria sobre segurança e medicina do trabalho. Subsistência do auto de infração por infrigência à norma regulamentar.

«As Normas Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego estão ancoradas nos art. 155 e 200, da CLT c/c art. 7º, XXII, da CR, que confere a chamada «competência normativa secundária ao referido órgão em matéria de segurança e medicina do trabalho. Neste sentido, a regulamentação da sobredita matéria não está vinculada a lei em sentido estrito, notadamente porque a norma constitucional assim não se dispôs. Portanto, a conclusão que se chega é que as famosas NRs, aprovadas pela Portaria 3.214/78, foram recepcionadas pela ordem jurídica vigente, não se discutindo, pois, sobre sua força normativa, ainda, mais quando diversos direitos e obrigações estão disciplinados nas referidas NRs, sem qualquer questionamento sobre sua legalidade durante sua longeva vigência. Sublinha-se, ainda, que o CLT, art. 154 dispõe expressamente que as empresas não se desobrigam do cumprimento de outras disposições referente a segurança e medicina do trabalho, o que reforça a tese da desnecessidade de lei, em sentido estrito, para fundamentar a lavratura dos autos de infração, não se cogitando, pois, de qualquer vulneração ao art. 5º, II e XXXIX, da CR.... ()

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