Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.7711.6001.0400

1 - TRT3 Dano moral. Indenização. Fixação. Indenização por danos. Quantum indenizatório.

O Artigo 950 do CC dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O reclamante tinha, à época do sinistro, 31 anos e 11 meses, consoante documento de fl. 13. A tabela publicada pelo órgão competente, extraída no site http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm, indica que a expectativa de sobrevida do autor na época do acidente era por mais 46 (quarenta e seis) anos. As conclusões periciais apontam percentual de 50% para a perda da visão de um dos olhos, segundo a tabela SUSEP. Porém, como a perda da visão do olho esquerdo foi parcial, fixo a perda da capacidade laborativa em 25%. É fato incontroverso que o reclamante foi contratado para receber 01 (um) salário mínimo de remuneração mensal. Considerando o percentual indenizatório de 25% e a média salarial mensal de R$ 788,00 (salário mínimo legal), encontramos R$ 197,00 mensais. Multiplicando esse valor pelos meses de expectativa de vida (12 X 46 = 552), percebemos que o autor receberia ao final R$ 108.744,00. Porém, o pagamento da indenização por danos materiais em valor único não deve corresponder, simplesmente, ao somatório de todas as parcelas mensais vencidas e vincendas. [...] Portanto, em razão dos benefícios de quem recebe e o maior esforço financeiro para quem paga em uma única parcela, o valor que poderia dispor em percentual bastante inferior ao longo dos anos, entendo razoável, no caso em exame, nos moldes da faculdade do CCB, art. 950, parágrafo único, e feitas as considerações supra, deferir ao autor o montante de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária a partir da prolação desta sentença (porque foi utilizado o salário de 2015 no valor de R$ 788,00 e não o de 2012 no valor de R$ 622,00) e juros de mora contados da distribuição da ação [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] Levando em conta a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômico-financeira do réu, o princípio do não enriquecimento sem causa, assim como critérios de prudência, bom senso e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS Tendo o perito relatado que não há déficit estético ou mínimo, pois só é notado quando muito próximo (cerca de um metro) do periciado, reputo razoável fixar a indenização por danos estéticos em R$ 2.000,00... - Sentença do Juiz Ronaldo Antonio Messeder Filho, titular da Vara de Araçuaí, que se confirma.... ()

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