Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6935.8001.6300

1 - TRT3 Deserção. Condenação solidária. Súmula 128/TST.

«Os BANCOS reclamados, condenados de forma solidária e em relação aos quais foi reconhecido o vínculo empregatício em face da fraude declarada em torno da terceirização, pretendem no respectivo apelo que seja afastada a relação de emprego com a reclamante e a exclusão da condenação solidária. A 4ª reclamada, também recorrente, não realizou o depósito recursal. Segundo o entendimento consubstanciado no item III, da Súmula 128, do c. TST, «havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. A finalidade do verbete é resguardar o direito do autor em eventual execução de sentença com a garantia de satisfação, ainda que parcial, dos direitos e parcelas deferidos. Inclusive, no recurso interposto pelos BANCOS que realizaram o depósito recursal, há pretensão clara e inequívoca de impor a responsabilidade exclusiva da 4ª reclamada. Assim, se os BANCOS insistem em afastar o reconhecimento do vínculo empregatício em relação a eles e excluir a responsabilidade solidária para impor a responsabilidade exclusiva da 4ª reclamada pelos direitos reconhecidos em face da presente ação não há como entender que aquela aproveite o depósito recursal realizado pelos BANCOS. Neste contexto, impõe-se a deserção do recurso da 4ª reclamada. Este Regional assim já se pronunciou: «EMENTA: AFASTAMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO. SÚMULA 128, III, DO TST. A teor da Súmula 128, III, do TST - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. O pedido de afastamento da terceirização ilícita com a consequente exclusão da condenação solidária, realizado pela Contax S.A, em recurso ordinário, no entanto, impõe o não aproveitamento pela primeira reclamada do depósito recursal por ela recolhido, nos termos da referida Súmula. (000139119.2012.5.03.0015 RO; Data de Publicação: 16/09/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Juíza Convocada Rosemary de O. Pires).... ()

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