«Evidenciado que o laudo pericial não abordou todas as patologias das quais a autora padece, sendo a prova técnica incompleta e insuficientemente precisa acerca do nexo causal entre essas doenças e o trabalho desempenhado junto à reclamada, e constatando que a parte prejudicada apontou essa irregularidade na primeira oportunidade que lhe coube, em busca da verdade real e da completude da instrução processual com vistas a permitir um pronunciamento judicial satisfatório em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com fincas no CPC/1973, art. 130, é de ser acolhida a arguição nulitória.... ()