Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6474.7003.8500

1 - TRT3 Coisa julgada. Relação jurídica continuativa. Liquidação de sentença. Relação continuativa. Respeito à coisa julgada. Cláusula rebus sic stantibus.

«Tratando-se a situação dos autos de relação continuativa, tendo a decisão transitada em julgado sido proferida no estado de fato e de direito que vigorava à época, é perfeitamente aplicável a cláusula rebus sic stantibus. Contudo, ocorrida modificação na norma, definindo nova base de cálculo para o adicional de periculosidade, com redução na base de cálculo por força da nova lei, a discussão deve se dar em outra ação (autônoma). Nesse mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, também em comentários ao CPC/1973, art. 471: «A coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas. Essa sentença, 'que aprecia um feito cujo suporte é constituído por relação dessa natureza, atende aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita às variações de seus elementos' (Porto. Coment. CPC-RT v.6, p. 181). Isto porque essa sentença traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima (fundamentos de fato) ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de 'repropositura' da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada, mas sim de 'propositura' de ação nova, fundada em novos fatos ou em novo direito. O preceito, portanto, nada tem a ver com a intangibilidade da coisa julgada material, que se mantém intacta. Aliás, essa circunstância, antes de ofender a coisa julgada, na verdade expressamente a reconhece. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 848/849).... ()

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