Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6474.7003.7800

1 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta.

«A rescisão indireta é o desfazimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pela prática de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no CLT, art. 483. Considerando as consequências advindas da resolução contratual, a justa causa deve ser cabalmente demonstrada, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c CPC/1973, art. 333, I. Comprovada nos autos a ocorrência de tratamento ríspido dispensado ao empregado, tem-se que cabível a resilição contratual pela via oblíqua, haja vista que é obrigação do empregador, nos termos do CF/88, art. 7 o. XXII, a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e sadio, inclusive psicologicamente. O meio ambiente de trabalho possui proteção constitucional, conforme art. 200, inciso VIII. O art. 225 da CF também estatui que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, pouco importando que se trate do meio ambiente ecológico, stricto sensu, ou latu sensu, e no qual se inclui, indiscutivelmente, o meio ambiente do trabalho, local onde a maioria das pessoas passa grande parte de suas vidas. O texto retro mencionado é claro, e atribui a todos a responsabilidade pelo meio ambiente, inclusive para a empregadora, quando no exercício do seu poder de direção da prestação de serviços de seus empregados, nos termos do CLT, art. 2º. Não se pode perder de vista que no ambiente de trabalho as relações entre empregador e empregado são dinâmicas, uma vez que as obrigações das partes se desdobram em incontáveis prestações sucessivas. O primeiro dá ordens, o segundo obedece. Esse cotidiano, normalmente, faz-se marcado por conflitos de interesses e de estresse. Contudo, as eventuais divergências entre o empregador e o empregado devem ser travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sob pena de se ter configurado o abuso do poder empregatício.... ()

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