Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6474.7003.7700

1 - TRT3 Acumulação de funções. Adicional. Adicional por acúmulo de funções. Critérios para fixação do respectivo percentual.

«O acúmulo caracteriza-se por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente avençadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outras atividades, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. O deferimento de um «plus salarial decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa remuneração, por questões de isonomia (artigos 5º e 460, da CLT). A legislação trabalhista não prevê genericamente adicional por acúmulo de funções, o que atrai a aplicação do CLT, art. 8º, permitindo ao magistrado fazer uso da analogia, para integrar a norma jurídica e impedir o «non liquet, ou, em outras palavras, a negativa da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Para tanto, há no ramo trabalhista ao menos duas leis que prevêem o aludido adicional: a Lei 3.207/57, que estabelece o adicional de 10%, para as funções de inspeção ou fiscalização, quando cumuladas com a de vendedor; e a Lei 6.615/78, que fixa adicionais de 10, 20 e 40%, destinados aos radialistas que acumulam outras funções específicas, dentro de seu setor de trabalho. Destaco que há precedentes do C. TST, admitindo a aplicação da Lei 6.615/1978 a quem não é radialista (TST RR - 216500-22.2003.5.12.0026, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 30/10/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/11/2006), bem como desta d. Turma (TRT da 3.ª Região; Processo: 00146-2014-033-03-00-3 ROPS; Data de Publicação: 28/05/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.). Na hipótese em apreço, em que o Reclamante, na condição de motorista, acumulava a função de pedreiro, entendo que o adicional de 10% sobre a remuneração do autor, como fixado na origem, que é o mesmo devido ao empregado vendedor que, em acúmulo de função, presta serviços de inspeção e fiscalização, na forma do Lei 3.207/1957, art. 8º, mostra-se adequado, porque as funções em cotejo não exigem habilitação legal ou mesmo complexidade e dificuldades tamanhas a justificar o pagamento do maior percentual previsto na Lei 6.615/78. ... ()

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