Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1950.6008.0200

1 - TRT3 Equiparação salarial. Quadro de carreira / plano de cargos e salários. Petrobrás. Plano de cargos e salários (pcac 2007) e equiparação salarial

«- O PCAC de 2007 da Petrobrás não atende ao regramento heterônomo do CLT, art. 461, parágrafo 2º, o qual impõe, como requisito de validade do plano de cargos e salários, a observância de promoções que se façam pela alternância dos critérios de merecimento e antiguidade, os quais não vem sendo cumpridos pela reclamada PCAC de 2007. Ademais, incontroverso que as promoções dos empregados ré, desde a implantação do PCAC de 2007, ocorrem com base em critérios subjetivos, ao arbítrio dos superiores hierárquicos, conforme expresso próprio plano e relatado em prova oral. Destarte, não há como se conferir validade ao plano de cargos. Nesse sentido, já decidiu o TST: EMENTA: «EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PETROBRAS. PLANO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO. A ausência de critérios de antigüidade e merecimento constitui irregularidade insanável, uma vez que a lei condiciona a validade do quadro de carreira à observância destes critérios (CLT, art. 461, § 2º). Ainda que se considere que a chancela sindical validaria o quadro de pessoal organizado em carreira, como decidiu este Colegiado recentemente, apesar do verbete sumular transcrito, à pretensão da reclamada opõe-se o fato de que a anuência do sindicato não dispensa a estrita observância da lei, como assinalam os r. julgados transcritos, sob pena de total esvaziamento da regra consolidada (art. 461). Recurso de embargos conhecido e improvido. (Processo: E-RR - 20700-63.2003.5.15.0126 Data de Julgamento: 20/10/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2008.) «RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PETROBRÁS- PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS FIRMADO EM NORMA COLETIVA- QUADRO DE CARREIRA - VALIDADE - AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Nos termos do CLT, art. 461, §§ 2ºe 3º, a existência de quadro organizado de carreira é fato obstativo ao direito à equiparação salarial, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a exigência expressa de tais critérios em lei. In casu, não há como conferir validade ao plano de cargos e salários da Petrobrás, uma vez que não contemplou plenamente o critério de promoções por antiguidade, requisito imposto pelo dispositivo legal supracitado. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 137800-58.2001.5.15.0013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/09/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/09/2011) Registre-se que, reconhecida a nulidade do PACAC/2007 da Petrobrás, é certo que tal instrumento não serviria de embasamento em caso de pedido de reenquadramento ou de observância dos salários previstos para o cargo de «técnico de operação pleno. Eventuais diferenças salariais, caso, somente poderiam ser deferidas com base pretensão subsidiária de equiparação salarial, forma do CLT, art. 461. Pois bem, os requisitos para a concessão da equiparação salarial estão previstos CLT, art. 461, de modo que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, considerado este feito com igual produtividade e perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador, mesma localidade, corresponderá igual salário, desde que a diferença de tempo de exercício da função entre empregado e paradigma seja inferior a dois anos (simultaneidade nesse exercício). Por se tratar de fato constitutivo do direito (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, I), ao empregado compete o ônus da prova quanto à identidade funcional, ao passo que ao empregador incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito postulado (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, IIe Súmula 6/TST, VIII). De outro norte, saliente-se que, em face do princípio da primazia da realidade, a diferença de nomenclatura das funções não afasta o pedido de salário isonômico, cabendo aferir, prática, as atividades efetivamente desempenhadas pelos envolvidos eram idênticas (Súmula 6/TST, III). hipótese, nos moldes da decisão de piso, tem-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do seu onus probandi, identidade de funções, conforme se extrai da prova oral produzida, ID 2667817. Recurso que se nega provimento.... ()

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