Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1950.6006.1000

1 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Motorista. Indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva.

«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do crescimento da sociedade, bem como do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem à redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente ambiente de trabalho, que se projeta para fora de seus muros. Nesse contexto, tem a empregadora dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho que, por isso, torna-se responsável pelas lesões derivadas de suas atividades. A reparação por danos morais está prevista nos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do Código Civil. Maria Helena Diniz, citada por Sebastião Geraldo de Oliveira, define responsabilidade civil como sendo «a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTR: São Paulo. 2006. p. 71). caso dos autos, a responsabilidade civil imputada à Ré está fundamentada Teoria do Risco, abraçada pelo ordenamento jurídico através Código Civil, em seu art. 927, § único. É a aplicação da responsabilidade sem culpa aparente, ou «culpa presumida. O novo Código Civil adota a teoria do risco, obrigando a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo agente (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (empregado). Dessa forma, com espeque Teoria do Risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos. Assim, a responsabilidade objetiva independe de culpa, pois aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, ainda que não se apure ação culposa. Não é demais salientar que as estradas brasileiras representam risco iminente a qualquer viajante, e que o Reclamante, como motorista profissional em benefício do empreendimento da Reclamada, esteve inquestionavelmente exposto a esse risco, do qual foi vítima em acidente automobilístico, para o qual não contribui.... ()

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