Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0006.7200

1 - TRT3 Petição inicial. Inépcia. Inicial. Inépcia.

«Segundo o CLT, art. 840, § 1º, da petição inicial devem constar: a)a designação do presidente da Vara do Trabalho, do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista ou Presidente do Tribunal ao qual é endereçada a demanda; b)a qualificação do reclamante e do reclamado (autor e réu, damandante e demandado);c)breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;d)o pedido; e)data e assinatura do reclamante ou seu representante. A peça de ingresso deverá, portanto, indicar, entre outros, o fato ou os fatos de que decorre o litígio (causa de pedir). O autor deve indicar na petição inicial os fatos que fazem surgir o direito cuja existência pretende seja confirmada (fatos jurídicos), os fatos que, embora não tenham influência na constituição do direito deduzido, demonstram a ocorrência dos fatos de que tal direito decorre (fatos simples) e os fatos que justificam a propositura da ação. Todos esses fatos devem ser narrados de forma breve, clara e de modo que permita a precisa definição da pretensão do autor e deles devem decorrer, como consequência lógica, o pedido (CPC, art. 295, parágrafo único, II). Constatado que não é possível perceber uma correlação lógica entre os fatos narrados na inicial e a pretensão final deduzida pela parte, há de ser mantida a decisão que declarou a inépcia da petição.... ()

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