1 - TRT3 Justa causa. Gradação da pena. Dispensa por justa causa. Falta grave. Gradação da pena. Caracterização.
«A justa causa é o efeito emanado de ato ilícito praticado pelo empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão contratual sem ônus. Todavia, sua aplicação demanda prova robusta e inconteste do fato, que não poderá extravasar os contornos fixados pela capitulação legal do CLT, art. 482, observados ainda, os critérios de imediatidade, gradação da pena e gravidade tal que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício, ante a ruptura da confiança, observado sempre o comprometimento que gera na vida profissional do trabalhador. Verificada, na hipótese, a observância dos requisitos exigidos pela norma celetista, sobretudo, a gradação das penas aplicadas em relação às diversas faltas praticadas, resta caracterizado motivo suficiente a justificar a pena máxima aplicada.... ()
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).