Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0003.4800

1 - TRT3 Advogado empregado. Honorários advocatícios. Advogado empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza indenizatória.

«O art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB é expresso no sentido de que «Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. A previsão contida em norma interna da CEF, intitulada «Manual Normativo de Atividades Jurídicas - Honorários Advocatícios - AE 061, que regulamenta o pagamento da verba honorária por meio de repasse dos valores decorrentes dos honorários sucumbenciais aos advogados empregados em sistema de rateio, não é incompatível e nem descaracteriza a natureza jurídica especial da verba.... ()

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