Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1431.0002.6200

1 - TRT3 Responsabilidade. Dirigente. Clube de futebol. Clube de futebol. Associação sem fins lucrativos. Desconsideração da personalidade jurídica. Dirigente incurso nas condutas descritas no Lei 9.615/1998, art. 27. Possibilidade.

«O citado Lei 9.615/1998, art. 27 é expresso em determinar a aplicação do artigo 50 do Código Civil às entidades desportivas e, desse modo, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens particulares dos seus dirigentes possam responder pelas obrigações contraídas pelo clube na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ainda de acordo com aquele dispositivo legal, ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 1.017, quando, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, sem o consentimento dos demais associados. Nessa hipótese, o dirigente pode ser condenado solidariamente pelos créditos trabalhistas com respaldo no Lei 9.615/1998, art. 27, §11: «Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil.... ()

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