1 - TRT3 Responsabilidade. Dirigente. Clube de futebol. Clube de futebol. Associação sem fins lucrativos. Desconsideração da personalidade jurídica. Dirigente incurso nas condutas descritas no Lei 9.615/1998, art. 27. Possibilidade.
«O citado Lei 9.615/1998, art. 27 é expresso em determinar a aplicação do artigo 50 do Código Civil às entidades desportivas e, desse modo, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens particulares dos seus dirigentes possam responder pelas obrigações contraídas pelo clube na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ainda de acordo com aquele dispositivo legal, ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 1.017, quando, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, sem o consentimento dos demais associados. Nessa hipótese, o dirigente pode ser condenado solidariamente pelos créditos trabalhistas com respaldo no Lei 9.615/1998, art. 27, §11: «Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil.... ()
CF/88, art. 98 (Juizado Especial). CLT, art. 855-A (Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Juizados especiais. Aplicação). CPC/2015, art. 1.062 (Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação aos processo de competência dos juizados especiais). CPC/2015, art. 133 (Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Juizados especiais. Aplicação). CPC, art. 596 (Desconsideração da personalidade jurídica). CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica). CCB/2002, art. 1.016, e ss. (responsabilidade do sócio). CDC, art. 28 (Desconsideração da personalidade jurídica). CTN, art. 134, VII, e ss. (Tributário. Responsabilidade dos sócios). Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Desconsideração da personalidade jurídica. Lei Antitruste. CADE. Prevenção e arepressão às infrações contra a ordem econômica). Lei 12.153/2009 ([Vigência em 23/06/2010]. Juizado especial. Fazenda Pública. Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Lei 10.259, de 12/07/2001 (Juizado especial federal). Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizados especiais). Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 27 (Desporto. Desconsideração da personalidade jurídica). Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 4º (Meio ambiente. Desconsideração da personalidade jurídica). Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 18 ([Revogação parcial pela Lei 12.529, de 30/11/2011. Arts. 1 a 85 e 88 a 93. Vigência em 29/05/2012]. Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Desconsideração da personalidade jurídica).