Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0029.8500

1 - TJRS Direito privado. Acidente de trânsito. Caminhão. Ultrapassagem em lugar proibido. Curva. Sinalização. Existência. Culpa. Comprovação. Indenização. Dano material. Lucros cessantes. Cabimento. Transportadora. Seguradora. Denunciação à lide. Solidariedade. Apelação cível. Acidente de trânsito. Danos materiais. Lucros cessantes. Colisão lateral entre dois caminhões na br 101. Ultrapassagem em curva e em local proibido pela sinalização.

«Acidente e culpa. Os elementos existentes nos autos permitem concluir que o acidente de trânsito envolvendo os dois caminhões se deu por culpa exclusiva do motorista que conduzia o veículo de propriedade da ré, o qual, ao realizar ultrapassagem pela contramão, numa curva e em local proibido pela sinalização, na BR 101, Município de Maquiné, veio a colidir lateralmente com o caminhão Scania, de propriedade da autora, que trafegava em sentido contrário, fazendo com que este saísse da pista e tombasse. Ultrapassagem irregular que foi determinante do evento danoso. Assim agindo, o motorista do caminhão da ré assumiu o risco de eventual acidente. Reconhecimento da culpa por parte da ré, aliás, que resta evidenciada, a partir do pagamento extrajudicial de indenização para cobrir os estragos no caminhão da requerente. Danos materiais. Devem ser ressarcidos os valores desembolsados pela demandante para o conserto do pneu e da carreta, que alcançam a quantia de R$ 33.835,00. Lucros cessantes. Em virtude do acidente, o caminhão/carreta da autora ficou parado por 222 dias, aguardando definição das demandadas acerca do pagamento da indenização complementar (danos materiais na carreta e no pneu). A paralisação da atividade da autora, cujo ramo é o transporte de cargas, também deve ser ressarcida. Art. 402 do CC. Valor apurado na sentença, de R$ 52.693,92, que se mostra adequado, pois corresponde a 30% do lucro líquido da empresa autora naquele período, já descontadas as despesas diretas e indiretas relativas à sua atividade. Denunciação da seguradora à lide. Condenação solidária. Embora a seguradora não tenha relação direta com a autora, mas tão-só com a segurada, sobrevindo o julgamento de procedência do pedido indenizatório e da denunciação à lide, a responsabilidade passa a ser embasada no próprio título judicial (ultrapassando o fundamento contratual). É que se forma entre denunciante e denunciado um verdadeiro litisconsórcio unitário. Precedente do STJ. Danos materiais cobertos pela apólice. Termo inicial da correção monetária. Os danos materiais devem ser corrigidos desde a data em que houve o desembolso de valores pela autora para o conserto da carreta e do pneu, e os lucros cessantes desde a data do acidente. Já a atualização do montante segurado deve fluir desde a data da apólice, como estabelecido na sentença, a fim de possibilitar a cobertura da garantia contratada (danos materiais), já que a apólice trazida aos autos data de 28.11.2007. Se assim não fosse, haveria injustificado enriquecimento por parte da seguradora, pois o valor contratado sempre é defasado e pode-se correr o risco de não cobrir os prejuízos resultantes do sinistro. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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