Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0019.4500

1 - TJRS Direito criminal. Crime de tortura. Não configuração. Emprego de violência ou grave ameaça. Não comprovação. Conduta atípica. Lei 9455 de 1997, art. 1, I «a c/c par-4º, I. Apelações criminais. Crime de tortura. Art. 1º, I, alínea «a, c/c o § 4º, I, da Lei 9.455/97. Absolvição.

«1. Para que se reconheça o crime de tortura, inclusive na primeira modalidade típica, não basta qualquer tipo de violência ou grave ameaça com resultado de sofrimento físico ou mental, mas é necessário uma determinada intensidade de sofrimento, no caso, mental, pois senão não haveria distinção sistemática com outras figuras típicas que também protegem a pessoa e a integridade física ou corporal. Tanto na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, como na Convenção interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, há um elemento comum que consiste em definir o crime de tortura fazendo alusão a descrições típicas que implicam dores ou sofrimentos físico ou mentais agudos, ou castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou, finalmente, a métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. A Convenção Interamericana exclui do conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere o art. 2º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos também exige um mínimo de gravidade para que se caracterize a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes. Portanto, seria inconcebível uma definição redutora por parte do legislador que ignorasse essa definição plasmada em Convenções Internacionais. ... ()

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