Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0011.9800

1 - TJRS Direito criminal. Tráfico de entorpecentes. Absolvição. Quantidade insuficiente. Policial. Depoimento contraditório. Apelação crime. Tráfico de drogas. Condenação emitida em primeiro grau. Apelo defensivo visando absolvição. Possibilidade. Ausência de demonstração do fato denunciado.

«A materialidade restou apenas parcialmente comprovada. De fato, consta da inicial acusatória que supostamente o réu trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, aproximadamente 272 gramas de maconha, envoltos em fita plástica (divididos em dois «tijolos), bem como um cigarro da mesma substância, pesando cerca de 0,7 gramas. No entanto, o laudo toxicológico definitivo aponta o recebimento de menos de meia grama da substância entorpecente, quantia insignificante perto do montante supostamente apreendido. Mais, referido laudo observa que no ofício enviado pela Polícia Civil consta como remetida a quantia de «aproximadamente 0,7 gramas. Ou seja, além da disparidade entre o suposto quantum expedido e o efetivamente recebido, tal quantidade diz respeito apenas ao cigarro apreendido, não possuindo, seguramente, qualquer relação com o restante da droga supostamente arrecadada - os outros 272 gramas. Tal equívoco, inclusive, aparentemente foi verificado pelo magistrado a quo, pois de acordo com o ofício enviado pelo Laboratório de Perícias, «não foi possível localizar o pedido de perícia em pauta. Desta forma, para melhor investigar, solicitamos cópia do ofício de encaminhamento do material objeto da análise, constando o carimbo de recebimento do Laboratório. Ciente deste ofício, assim despachou o juízo de primeiro grau: «(...) Encaminhe-se ao IGP, em resposta ao ofício retro, cópia da guia de remessa de fls. 52/53, referindo ser o único documento que consta nos autos sobre a remessa da parte maior da droga apreendida. Outras informações deverão ser obtidas junto à autoridade policial da 1ª DP de Canoas. Todavia, a parte transcrita do aludido despacho não foi cumprida, uma vez que assim entendeu a Oficiala Escrevente: «CERTIFICO que o laudo já está juntado nos autos (fls. 87), motivo pelo qual deixo de cumprir a 2ª parte do despacho retro. E desse modo, os autos permaneceram carentes da comprovação material da quase totalidade da substância tóxica angariada. Nesse cenário, caso possível a condenação do apelante, seria apenas pela prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal, em virtude da pequena quantidade apreendida e da ausência de indícios de comercialização. ... ()

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