Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0003.5600

1 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Réu primário. Res furtiva. Princípio da insignificância. Aplicação. Absolvição. Embargos infringentes. Voto médio. Medida mais favorável. Princípio do in dubio pro reo. Ei 70.053.771.135 g/m 342. S 21.06.2013. P 30 embargos infringentes. Furto privilegiado.

«Ocorrendo empate (1x1x1) na votação do julgamento do recurso de apelação criminal, impõe-se convocar o Presidente da Câmara para desempatá-la, desde que ele não tenha participado do julgamento empatado, e, persistindo o empate (1x1x1x1), deverá prevalecer no julgamento o voto cujo resultado mais beneficiar o réu. Por outro lado, quando o Presidente da Câmara participou do julgamento cuja votação tenha resultado em empate entre os três julgadores (1x1x1), a regra legal e regimental de desempate também consiste em fazer prevalecer o voto cujo resultado mais beneficiar o réu, assim sufragando, mutatis mutandis, no processo criminal, o princípio in dubio pro reo, que encontra supedâneo, na espécie, no art. 615, § 1º (1ª ou 2ª hip.), do CPP. o que significa dizer, no caso sob exame, que o réu foi absolvido, quando do julgamento da apelação, com base no CPP, art. 386, III. nos termos do voto (empatado) mais favorável aos seus interesses no processo. Por conseguinte, no caso concreto sob exame, em habeas corpus de ofício, impende reconhecer que, em razão da incidência das regras legais e regimentais em testilha, o julgamento do recurso de apelação (ora embargado) resultou, nos termos do voto (empatado) mais favorável, na absolvição do réu-apelante, o que ora se declara para todos os efeitos legais, ficando prejudicado o recurso infringente. Por fim, consigne-se que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, prescrevem regras específicas para o caso de empate na votação dos seus processos criminais originários e recursos criminais, determinando que, se perseverar o empate após a convocação dos Ministros ausentes, deve prevalecer a medida mais favorável ao acusado no julgamento. Na esteira dessas disposições regimentais, a jurisprudência criminal contemporânea do STF e do STJ é torrencial, absoluta e paradigmática no sentido de que, ao fim e ao cabo, perseverando o empate no julgamento criminal colegiado, daí deve resultar a aplicação da medida mais favorável ao acusado no feito sub judice, aplicando-se o princípio in dubio pro reu. ABSOLVIÇÃO DO RÉU-EMBARGANTE EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO INFRINGENTE.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF