Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0002.3500

1 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Não comprovação. Extorsão. Tentativa. CP, art. 158. CP, art. 14, II. Comprovação. Falsidade ideológica. Crime meio. Princípio da consunção. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio. Furto. Absolvição que se mostra necessária ante a não comprovação da autoria do crime. Extorsão. Tipicidade da conduta do agente. Materialidade e autoria evidenciadas na prova dos autos. Condenação mantida. Reconhecimento da tentativa. Falsidade ideológica configurada e absorvida pela extorsão. Princípio da consunção.

«Referentemente ao crime de furto não há nos autos qualquer indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que indique tenha o réu subtraído a res furtivae. Neste contexto, do acervo probatório, não se tem como extrair juízo de condenação, salvo presunção, que, evidentemente, não pode militar em desfavor do réu, lembrando-se que a interpretação na esfera penal deve sempre ter marcada a presença do princípio Pro-libertate. No que tange ao crime de extorsão, a versão exculpatória apresentada pelo réu restou isolada no conjunto probatório, tendo em vista o relato detalhado e verossímil apresentado pela vítima, que narrou detalhadamente as ameaças perpetradas pelo ora apelante com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, bem ainda o temor sentido durante o período em que restou ameaçado. Imperioso o reconhecimento da forma tentada do crime de extorsão, uma vez que o ofendido não se curvou à vontade do requerente, fazendo, tolerando que se fizesse ou deixando de fazer alguma coisa, mas sim procurou a polícia, interrompendo o iter criminis antes de dar-se a consumação. Em que pese seja desnecessária para a consumação da extorsão a obtenção da vantagem indevida, é admissível a tentativa (súmula 96 do STJ), «[...] não estará consumada se a vítima, em razão do constrangimento sofrido, não se submeter à vontade do autor, (fazendo, tolerando ou deixando de fazer alguma coisa), não passa de tentativa. Não prevalece a alegação de atipicidade da conduta de falsidade ideológica, já que esta restou devidamente comprovada nos autos. Nada obstante, vê-se que no caso insere-se a como crime-meio a fim de assegurar o crime de extorsão. Viável a concessão de sursis ao recorrente, por ser a pena privativa de liberdade a ele imposta inferior a 02 anos, estando ainda preenchidos os requisitos do CP, art. 77, pois que não é reincidente em crime doloso e as balizas do CP, art. 59 o favoreceram. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.... ()

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