Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2014.5000

1 - TRT2 Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. A Lei 7.369/1985 criou o direito ao adicional de periculosidade para o empregado que exerça atividade no setor de energia elétrica, estabelecendo o art. 1º que fazem jus ao adicional de periculosidade todos os empregados que laborem em condições de risco, no setor de energia elétrica, estabelecendo previsão diferenciada da constante no CLT, art. 193, no tocante à base de cálculo do referido adicional. Os equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco são aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme disposto no parágrafo 2º do Decreto 93.912/86. A mencionada Lei atribuiu ao Decreto regulamentar a especificação das atividades que se exercem em condições de periculosidade. E estas atividades são sempre e tão somente aquelas em contato com sistema elétrico de potência, conforme expressamente consta do quadro anexo ao Decreto 93.412/86. Assim, embora a Lei não limite direito a este adicional apenas aos empregados de empresa de geração e distribuição de energia elétrica, limita-O, no entanto, apenas à hipótese do trabalho com sistema elétrico de potência, equivalente a gerador, transmissor e/ou distribuidor de energia elétrica. Ademais, é claro o Decreto93.412/86, que regulamenta a Lei 7.369/85, em considerar periculoso o trabalho em contato com sistema elétrico de potência.

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