Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2006.3400

1 - TRT2 Conciliação comissões de conciliação prévia comissão de conciliação prévia. Efeitos. O termo de conciliação deve valer como título executivo extrajudicial, sob pena de tornar inócua a própria intenção do legislador. Contudo, há críticas ao efeito pretendido nesta conciliação. O título, oriundo da conciliação, possui eficácia liberatória quanto aos títulos que sejam objeto da demanda, desde que não haja ressalva expressa. Os títulos não citados, como sendo conteúdo da demanda, não precisam ser ressalvados, na medida em que a quitação deve ser entendida de forma restritiva, valendo somente para os títulos demandados junto ao referido órgão extrajudicial. O CLT, art. 625-E, parágrafo único, prevê a eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Por uma coerência lógica do sistema e com respaldo da doutrina, a interpretação deve ser restrita às verbas pleiteadas perante a comissão, no caso concreto, como se verifica da conjugação dos itens 2 e 3 do próprio termo conciliatório, não podendo estendê-la a todos os direitos trabalhistas, ou no caso específico, horas extras por outras causas de pedir. Recurso acolhido para dar efeito liberatório somente às verbas pleiteadas perante a comissão de conciliação prévia, afastando-se a extinção sem Resolução do mérito em relação aos pedidos de horas extras e reflexos.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF