Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.8765.9004.1600

1 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias. Multa do CLT, art. 477.

«A quitação rescisória constitui ato complexo que envolve não apenas o pagamento do valor devido em virtude do rompimento contratual, mas também a satisfação de obrigações de fazer, como a entrega do TRCT e das guias CD/SD, por meio das quais o obreiro poderá sacar os depósitos alusivos ao FGTS, habilitando-se, ainda, ao benefício do seguro desemprego. Uma vez demonstrado que as obrigações de fazer decorrentes da extinção do contrato foram adimplidas fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, impedindo, consequentemente, que o empregado tivesse acesso imediato ao FGTS e ao seguro-desemprego, tem-se por devida a multa que o correlato parágrafo 8º prevê, sendo irrelevante que o valor das verbas rescisórias tenha sido quitado em data anterior. Não há como dissociar o pagamento das verbas rescisórias da formalização da rescisão. É exatamente por isso que o § 4º do CLT, art. 477, em consonância com o § 2º desse mesmo artigo, determina que «o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação do contrato de trabalho. Deve-se compreender que a CLT, em sintonia com o espírito protetivo que a inspira, fixa particular procedimento a fim de garantir a validade do pagamento das verbas rescisórias.... ()

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