Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7017.9500

1 - TJRS Direito criminal. Homicídio. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Prova. Dúvida. Pronúncia. Competência. Tribunal do Júri. Qualificadora. Afastamento. Descabimento. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, praticados mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos. Decisão de pronúncia. Recurso defensivo requerendo absolvição sumária por suposta ocorrência de legítima defesa, assim como o afastamento das qualificadoras. Alegação de ausência de animus necandi em relação ao segundo ilícito. Improcedência.

«Pleiteou a defesa absolvição sumária, por ter o acusado agido supostamente sob o abrigo de causa excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, assim como a expunção das qualificadoras atinentes ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos. Com relação à ocorrência da excludente de ilicitude alusiva à legítima defesa, não se mostrou incontroversa, já que há fração probatória indicando que o réu teria alvejado as vítimas quando estas estavam sentadas assistindo a uma partida de futebol, devendo, desse modo, preponderar o princípio in dubio pro societate, para que a dúvida seja dirimida pelo Tribunal Popular, juízo natural da causa. Outrossim, no tangente às qualificadoras, também há segmento probatório que lhes dá suporte, haja vista que se tem notícia nos autos que o recorrente, armado, atacou os ofendidos mediante surpresa, enquanto estavam distraídos assistindo a um jogo de futebol. Nesse cenário, como a exclusão das qualificantes nesta etapa processual só ocorre quando manifesta sua inocorrência - o que não é o caso dos autos, caberá ao Conselho de Sentença apreciá-las. Por último, cumpre realçar que em contraposição ao suscitado pela defesa, admissível é a pronúncia do recorrente em relação ao segundo evento denunciado. Com efeito, sua impronúncia, ou neste momento processual, sua despronúncia, só seria viável se houvesse certeza que o denunciado não tentou matar a vítima do segundo fato criminoso descrito na peça acusatória, o que não ocorre nos autos. Ora, convém ressaltar-se que nas linhas da narrativa ofertada pelo próprio imputado, este desferiu tiros na direção das três pessoas que supostamente lhe agrediam, entre elas os dois ofendidos. Portanto, nesse panorama, há indícios de que o recorrente tenha agido, ao menos, com dolo eventual, sendo descabido nesta etapa processual o afastamento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes denunciados. Recurso em sentido estrito improvido.... ()

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