Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7006.6700

1 - TJRS Direito criminal. Embriaguez ao volante. Lei 9503/1997, art. 306. Redação dada pela Lei 11705/2008. Concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Comprovação. Imprescindibilidade. Elemento essencial ausente. Absolvição. CPP, art. 386, VI. Aplicação. **** julgador de 1º grau. Marcos danilo edon franco. Apelação-crime. Embriaguez ao volante. Lei 11.705/08. Absolvição declarada.

«A pretensão absolutória merece guarida, porquanto a existência do fato não foi suficientemente comprovada. O apelante restou condenado nas sanções do Lei 9.503/1997, art. 306 (Código de Trânsito Brasileiro), que, na época do presente fato delituoso, tinha a seguinte redação: ''Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem''. Ocorre que a Lei 11.705/2008 deu nova redação ao CTB, art. 306, nos seguintes termos: ''Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência''. Como se viu, o novo tipo penal incurso exige comprovação de que o agente esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Todavia, na hipótese, essa demonstração não foi realizada, na medida em que o ''termo de constatação de embriaguez'' se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato. Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração. Assim, por mais que o estado de embriaguez do denunciado tenha sido demonstrado, inviável classificar sua conduta como delito, pois uma das elementares do tipo penal incurso não restou suficientemente demonstrada. Desse modo, deve ser provido o apelo defensivo, para absolvê-lo, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. Apelo defensivo provido, restando prejudicada a análise do recurso ministerial.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF