Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7003.2800

1 - TJRS Direito privado. Revisão do contrato. Insumo agrícola. Descabimento. Estiagem. Caso fortuito ou força maior. Inocorrência. CDC. Duplicata. Tíitulo líquido e certo. Protesto. Cabimento.

«APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ALTERANDO A BASE DO CONTRATO. ESTIAGEM. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADOS. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDO. 1.Sem amparo a pretensão do produtor rural que busca revisar o contrato de compra e venda de insumos agrícolas e alterar a base contratual, invocando efeitos da estiagem no Estado (no final de 2004, início de 2005). Não configurados o caso fortuito ou a força maior. A inconstância das condições do clima não é desconhecida do produtor agrícola, que lida com essas variações a cada plantio, não havendo como considerar-se a imprevisibilidade do fenômeno. Risco do negócio. 2.Inaplicabilidade do CDC. A mercadoria que ensejou a emissão do título inseticida, fungicida e fertilizante foi utilizada como insumo à produção agrícola. O autor não é o destinatário final do produto, logo não pode ser considerado consumidor. Relação entre particulares, de direito obrigacional. Ademais, a demandada não é instituição financeira, não estando obrigada a financiar atividade agrícola. 3.Encargos contratuais. Ausência de prova de abusividade que possa justificar a revisão. Sendo a duplicata mercantil o título de crédito criado para obrigar o comprador numa compra e venda a prazo, é lícito que o preço e a fatura correspondam ao valor da duplicata e que não seja idêntico ao preço à vista, já que o diferimento de prazo estabelece uma condição especial que gera custo a quem vende. 4.Nulidade do título. A divergência entre a data do vencimento lançada na fatura e aquela constante da duplicata, tal fato não invalida o título, no caso concreto. A Lei n.º 5.474/68, que regula as duplicatas, assim não impõe, apenas determina que haja data certa do vencimento (art. 2.º, § 1.º, III), o que foi obedecido. Ausência de prejuízo ao autor, já que, se válido o dia de pagamento inserto na fatura, será contemplado com prorrogação do vencimento por mais de ano, sem que, no período, como é óbvio, vençam juros e incida correção. 5.Provada a compra e venda, e não demonstrado o pagamento, não há vício na emissão da duplicata e em sua apresentação a protesto. Apelo improvido, por maioria... ()

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