Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2020.7600

1 - TJPE Civil e processual civil. Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Ação de indenização securitária. Financiamento do SFH. Risco de desmoronamento de imóvel. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual, prescrição e inépcia da inicial. Manifesta improcedência. Improvimento do recurso. A agravante se insurge contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização securitária, na qual, dentre outras determinações, o juízo da 2ª Vara cível da comarca de olinda rechaçou as preliminares de i) incompetência da Justiça Estadual, II) inépcia da inicial, III) carência da ação, iv) prescrição, bem como v) reconheceu a existência de relação consumerista, com a consequente inversão do ônus probatório. No tocante à competência, a Lei 13.000, publicada em 20.06.2014, acrescentou ao art. 1º a da Lei 12.409/2011 o § 6º, o qual determina que a caixa econômica federal deve ser intimada, para demonstrar interesse no feito, nos processos que tenham por objeto a extinta apólice pública do sh/sfh; trata-se de norma de aplicação imediata, observada sua natureza processual. Inteligência do CPC/1973, art. 1.211. Associado à necessidade de intimação da cef para demonstrar interesse no feito, o c. STJ, quando do julgamento do Resp1.091.393/SC, nos moldes do CPC/1973, art. 543-C, decidiu que o ingresso da referida empresa pública nas ações securitárias depende da demonstração, mediante prova documental, da existência de i) apólice pública e II) do efetivo comprometimento de recurso do fcvs, com risco de exaurimento da reserva técnica do fesa. Faz-se necessária, portanto, a intimação da cef para demonstrar interesse no feito e comprovar os requisitos elencados pelo c. STJ no aresto supramencionado, diligência esta a ser realizada no 1º grau; até a observância de tal determinação, a competência para julgamento do feito permanece com a Justiça Estadual, não havendo falar em deslocamento automático dos autos à Justiça Federal, em razão das alterações trazidas pela Lei 13.000/2014. Resta inviável a contagem de qualquer prazo prescricional em favor da seguradora, pois o sinistro contratualmente coberto (risco de desmoronamento do prédio) não se iniciou em um momento determinado, persistindo até a adoção das medidas necessárias à recuperação do imóvel. A exordial da demanda expõe a controvérsia com precisão e objetividade, atendendo a todos os requisitos previstos no CPC/1973, art. 282, afastando-se, por conseguinte, a preliminar de inépcia da exordial.ademais, a tese da ocorrência da supracitada inépcia em razão da ausência dos respectivos títulos de propriedade dos imóveis indicados pelos agravados consubstancia-se como inovação recursal, incidindo a preclusão consumativa, vez que a agravante suscitou argumento novo não indicado no recurso originário. Precedente do c. STJ. Decisão agravada mantida, ante a inexistência de fatos novos ou relevantes, autorizadores do juízo de retratação. Recurso desprovido.

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