Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2012.8400

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Vícios do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Rediscussão da matéria. Descabimento. Rejeição dos embargos.

«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público [Fls. 232v], o qual deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora Embargado, para que o Embargante restabeleça o auxílio-doença anteriormente concedido ao Embargado, retroativo à data de sua cessação, com juros de mora computados a partir da citação válida (súmula 204 do STJ), e atualização monetária consoante o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-f, com redação dada pela Lei 11.960/09. Nestes declaratórios, visa o Embargante tanto prequestionar os vários dispositivos legais por ele indicados, quanto, sob a alegação de omissão no julgado, rediscutir a matéria relativa à inexistência de incapacidade do Embargado para o trabalho, e, também, se insurgir quanto à data fixada na decisão embargada para a continuidade do recebimento do auxílio-doença, a fim de obter efeitos infringentes.No que diz respeito ao prequestionamento dos vários dispositivos legais elencados pelo Embargante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não está o órgão julgador obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas razões apresentadas, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada - norma constitucional que foi implementada no decisum embargado.Em relação às omissões, oportuno antecipadamente destacar que a decisão desta D. Câmara foi proferida de forma clara, precisa e concisa, inexistindo no acórdão qualquer dos vícios processuais que possam alicerçar a oposição dos presentes embargos.Portanto, relativamente à rediscussão da inexistência da incapacidade laboral do Apelado, não há qualquer vício a ser suprido quanto à questão, conforme excerto da decisão a seguir transcrita:«Primeiro, a análise do laudo pericial, às fls. 152, forçosamente nos conduz à constatação de que o Apelante-segurado possui doença que o incapacidade para o trabalho rural, ao consignar que o Apelante-segurado apresenta «... sensibilidade de 91,7% para o diagnóstico da hérnia discal ....Segundo, a prova pericial deferida pelo juiz, relativamente à doença da coluna vertebral, registra que «... estatisticamente já é estabelecido como de risco o trabalho de natureza pesada [Fls. 70], afirmação relevante para o desenredo da causa, considerando que o Apelante-segurado é trabalhador rural.Terceiro, posto que os laudos e atestados acostados pelo Apelante-segurado, emitidos por diferentes médicos, de diferentes hospitais públicos, também indicam a existência da doença - hérnia discal, inclusive com encaminhamento para realização de cirurgia [Fls 106/109].E, quarto, não se pode olvidar outros fatores relevantes para a constatação do impedimento laboral - o trabalho rural e o grau de escolaridade. Destarte, não há dúvidas de que os laudos e atestados dos médicos dos citados hospitais públicos e daqueles determinados pelo juiz, realizados por profissionais igualmente qualificados, esclarecem, completam-se e provam - em vista da ausência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição entre eles - a existência de doença que incapacita Apelante-segurado para trabalho.Relativamente à questão da data fixada na decisão embargada para a continuidade do recebimento do auxílio-doença, o Embargante outra vez não tem como fim o efeito integrador dos declaratórios, mas, a modificação da decisão debatendo que o restabelecimento do referido benefício deve «... tomar como data de início a exata data da apresentação do laudo do Perito Oficial em juízo ... [Fls. 246].No entanto, o imbróglio posto em juízo não tem por objeto a concessão do mencionado benefício previdenciário, como quer fazer crer o Embargante, senão, o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente percebido pelo Embargado, cujo pagamento foi indevidamente sustado pela autarquia.Assim, o dies a quo para o restabelecimento do citado benefício deve ser a data da cessação indevida do auxílio-doença, conforme disposto na decisão relatada nas linhas iniciais.Por fim, os embargos de declaração devem ser embasados nas hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, ou de eventual erro material contido na decisão a qual se opõem, consoante disposto no CPC/1973, art. 535, não sendo recurso instituído pelo Códex processual para outros fins, segundo exaustivo entendimento jurisprudencial do STJ. Por unanimidade, rejeitados os Embargos de Declaração.... ()

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