Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2004.2900

1 - TJPE Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração em ação rescisória. Alegação de ofensa a literal disposição de lei. Condições de admissibilidade verificadas. CPC/1973, art. 485, V e IX. Isenção de ICMS. Regras de outorga de isenção interpretam-se restritivamente. Art. 111, CTN. Violação a dispositivo de Lei e erro de fato. Medida cautelar. Omissão quanto aos ônus de sucumbência.

«Condições de admissibilidade para o julgamento da ação rescisória: (a) a possibilidade jurídica, ou seja, estar o pedido fundado em um dos incisos do CPC/1973, art. 485; (b) o trânsito em julgado da sentença rescindenda, sem o qual não há interesse de agir; e (c) a legitimidade ad causam. Afastada a argüição de carência da ação. CPC/1973, art. 485, V. Literal violação a disposição de lei, especificamente ao CTN, art. 111. Verificação do enquadramento da mercadoria comercializada pela ré na lista de produtos isentos constante da legislação tributária aplicável. «(...) constata-se que os produtos comercializados pela empresa ré não se enquadram em qualquer dos códigos constantes do Decreto 14.876/1991, art. 9º, XXIII. Não se trata de mera modificação de códigos (da posição 87.01 para a posição 84.29). A questão é que a atividade exercida pela empresa ré não se refere àquelas mencionadas por nenhum dos referidos códigos, antigo ou atual. Como corretamente salientado pelo autor, «o que era isento, isto sim, eram os produtos constantes do código 87.01.09.00, que não eram tratores escavo-carregadores e sim, note-se com atenção, eram unidades tratoras de rodas para tratores escavo-carregadores, outra máquina totalmente diversa. Vê-se que na hipótese a ré comercializa tratores escavo-carregadores, e não unidades tratoras. Se ditas máquinas (tratores escavo-carregadores) não se encontravam elencadas como isentas, não há como reconhecer o benefício da isenção. Os tratores escavo-carregadores, objeto da autuação, não se encontram beneficiados por isenção fiscal, antes mesmo da alteração na nomenclatura e codificação numérica perpetrada pelo Decreto 97.410/88. Não foi dito que a simples mudança na codificação numérica teria o condão de afastar a isenção, mas sim que não havia direito à isenção de acordo com qualquer codificação adotada. A mera mudança do código de classificação na NBM não é hábil a revogar a isenção, pois o benefício possui caráter objetivo, é concedido ao equipamento em si, independentemente do código. As mercadorias objeto de autuação não se classificam no código digno de isenção, nem antes nem depois da alteração numérica decorrente da Resolução CBN 75/88. Não há correspondência entre os produtos indicados nos códigos 84.29.51.02.00 e 87.01.09.00. As mercadorias são diversas. Não se confundem UNIDADES TRATORAS DE RODAS para tratores escavo-carregadores e o próprio TRATOR ESCAVO-CARREGADOR. A isenção é dada para as UNIDADES TRATORAS e não para o trator escavo-carregador. Erro de fato quanto à mercadoria objeto de autuação, do qual decorreu, por conseguinte, a violação ao dispositivo de lei que diz que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, daí porque a rescisória fundamenta-se tanto no inciso V como no IX do CPC/1973, art. 485. Recebimento da antecipação de tutela como medida cautelar. Busca-se providência apta a assegurar a eficácia prática da rescisão do acórdão. Ação Rescisória PROVIDA, por maioria, em ordem a desconstituir o acórdão rescindendo. Deferimento da medida cautelar no sentido de suspender o pagamento dos honorários advocatícios eventualmente inscritos em precatório. Omissão quanto à condenação em ônus de sucumbência. Honorários advocatícios em ação rescisória. Cabimento. Embargos de declaração acolhidos. Juízo de equidade. CPC/1973, art. 20, §4º.... ()

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