Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1023.5800

1 - TJPE Direito processual civil. Direito tributário. Agravo de instrumento. Recurso de agravo. Execução fiscal. ISS. Leasing. Ilegitimidade ativa. Sujeito ativo da relação tributária. Município da sede do estabelecimento do prestador. Resp1.060.210/SC STJ. Submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973. Suposta exceção nas hipóteses de lançamento por homologação. Alegação afastada. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Carpina contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação 330454-3 e declarou ex officio a nulidade da CDA em razão da ausência de legitimidade do recorrente, extinguindo-se a Execução Fiscal n.0001318-40.2008.8.17.0470, sem julgamento de mérito, com fulcro no art.267, inciso VI do CPC/1973. Em síntese, o recorrente sustenta que a cobrança do ISSQN quanto às operações de leasing, nas hipóteses de lançamento sob a modalidade homologação das declarações do contribuinte não estão abarcadas pelas diretrizes e rito do art.543-C afeito ao RESP n 106.210/STJ. Argumenta que a certidão de dívida ativa e o processo administrativo fiscal colacionados nos autos expressamente remetem à homologação das declarações prestadas pelo contribuinte/executado perante o DETRAN/PE como mecanismo de lançamento do tributo sob exação nos presentes autos. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Deflui do cotejo dos autos que o Município de Carpina ajuizou a presente Execução Fiscal no intuito de cobrar do recorrido o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre operações de leasing envolvendo veículos automotores registrados e anotados com placas do Município de Carpina/PE no período de 01/10/02 a 01/10/07.No escopo de subsdiar a ação, o recorrente apresentou a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal (fls.06) com informações genéricas acerca do fato gerador e índices de juros e correção monetária adotados.Devidamente citado (fls.09), o recorrido apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls.10/14) aduzindo que tanto a certidão de inscrição em dívida ativa municipal quanto o relatório de créditos do ISS foram elaborados de maneira absolutamente aleatória sem nenhum comprovante de suposto fato gerador a sustentá-los e em clara violação as imposições constantes do art. 202 e parágrafo único do CTN.Por derradeiro, requereu o apelado o provimento da exceção de pré-executividade para o fim de, reconhecendo a ausência de título executivo a amparar a execução fiscal, seja extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art.267, incisos IV e VI do CPC/1973.O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (fls.92/93) na qual, declarou nula a presente execução (art.586 do CPC/1973) dada à inexigibilidade do título, por reflexo da ilegitimidade ativa sob fundamento de validade do inciso I do art.618 do CPC/1973.Com efeito, à luz dos recentes posicionamentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso em tela, constato que, de fato, o Município de Carpina/PE não detém legitimidade ativa para cobrar o referido tributo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.060.210/SC, submetido ao procedimento do art.543-C do CPC/1973, definiu que incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro tendo como sujeito ativo da relação tributária o Município da sede do estabelecimento do prestador. O relator do acórdão, Min. Napoleão Nunes Maia Filho afirmou ainda que «a partir da Lei Complementar 116/03, o sujeito ativo é o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira, com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento- núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.In casu, verifico que o Município de Carpina não possui capacidade tributária ativa para cobrar ISS sobre o fato gerador em questão, pois não representa a sede em que o núcleo da operação mercantil se perfaz, é simplesmente o ente federativo no qual se localiza a agência ou filial onde o particular realiza procedimentos acessórios.Nessa mesma linha de raciocínio, eis a redação da Súmula n52/TJPE: « A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação de serviço.De tal arte, constato que a sentença combatida não merece reparos. Insta frisar que a alegação do recorrente acerca da inaplicabilidade dos ditames previstos no RESP 1.060.210 às hipóteses de lançamento por homologação há de ser rejeitada, pois no caso dos autos o tributo não foi sujeito ao lançamento por essa modalidade. Verifico que a municipalidade promoveu, de ofício, lançamentos por arbitramento ou estimativa, através da utilização de informações inseridas pelas instituições financeiras do Sistema Nacional de Gravames. Sendo assim, deve-se afastar a tese de que no caso em tela haveria lançamento por homologação. No que pertine a insurgência do recorrente contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vislumbro não merecer guarida, porquanto é devida a verba honorária na hipótese de extinção do processo executivo pelo manejo da exceção de pré-executividade. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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