Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1021.7300

1 - TJPE Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Município de gameleira. Ação de cobrança. Ausência de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário. Termo de ajustamento de conduta (tac). Insufiência das medidas adotadas. Celebração do tac não impede ajuizamento da ação. Honorários advocatícios. Valor mantido. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa proferida pelo Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou seguimento ao apelo, em razão do seu manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o recorrente afirma já ter efetuado o pagamento parcelado dos vencimentos referidos na peça inicial, fato este, extintivo do direito do autor-recorrido. Argumenta ainda que os honorários advocatícios merecem redução, eis que foram arbitrados em valor excessivo. Por derradeiro, requer a reconsideração da decisão e na sua impossibilidade o provimento do recurso para reformando a decisão terminativa, afastar a obrigação da municipalidade no que se refere ao pagamento integral do débito ou reduzir a verba honorária fixada. In casu, a autora-recorrida ajuizou a presente Ação de Cobrança n.0000784-28.2013.8.17.0630 sob o argumento de que o município- apelante não efetuou o pagamento do seu salário de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do aludido ano. No escopo de comprovar o vínculo laboral que possui junto a municipalidade, a demandante-apelada anexou aos autos um recibo de pagamento de salário referente ao mês de janeiro de 2013 (fls. 06). Em sua defesa, a municipalidade sustentou ter celebrado com o Ministério Público da Comarca de Gameleira um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no intuito de pagar aos servidores municipais os salários atrasados relativos ao mês de dezembro de 2012 e o correspondente 13º salário.Argumentou, ainda, que o mencionado acordo representa um fato extintivo do direito da autora. Todavia, conforme posicionamento dominante da doutrina e jurisprudência pátrias, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não impede o interessado de ajuizar ação, quando entender insuficientes as providências tomadas. Com efeito, prescreve o inciso XXXV do art.5º da Constituição Federal de 1988: « a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão à direito.. Ademais, cabe assinalar que a magistrada de primeiro grau excluiu a autora da lista de contemplados pelo parcelamento estipulado pelo TAC em decorrência da presente ação individual por ela promovida, a saber: «Verifica-se que em setembro de 2013, quando do ajuizamento da ação, isto é, mais de 9 meses após o desempenho de seu labor perante a Secretaria da Educação, ela sequer havia recebido nem um real de seu salário do último mês de 2012. Por outro lado, não se deve desconhecer que o superveniente cumprimento do mencionado TAC conduziu de certa forma a modificação em parte do direito da autora. É bem de ver que o juiz quando do julgamento do feito deve levar em consideração os fatos modificativos que ocorrerem supervenientemente (CPC, art. 462). Assim, considerando que 4/24 do salário correspondente ao mês de dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano já restaram pagos, remanesce em favor da autora o direito de perceber seu salário deduzido de tal quantia. Frise-se que doravante a autora deverá ser excluída da lista de contemplados pelo parcelamento estipulado em TAC em decorrência da presente ação individual por ela promovida. Verifica-se, portanto, que assiste razão à autora, decaindo ela de parte mínima. Ressalte-se que se a autora insistir no presente feito, mesmo tendo se iniciado o pagamento dissolvido das parcelas remuneratórias em decorrência do TAC celebrado entre o Município e o MPPE, evidente que subsiste a ela o interesse de receber integralmente e prontamente sua merecida remuneração de maneira inquestionável em atraso pelo ente municipal. ... ()

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