Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1007.0000

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Nepotismo. Lesão aos princípios administrativos. Sanções aplicadas. Obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação improvida à unanimidade.

«Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (fls. 310/316) que, em sede de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, processo 000005-96.2007.8.17.0270, oriunda da Comarca de Betânia, julgou parcialmente procedente o pedido estampado na peça vestibular.Irresignada com o Decisum, a parte apelante (João Carlos Muniz) interpôs o presente recurso, às fls. 324/362, alegando, que «não houve ato de improbidade administrativa por ter sido Dárcio Ferreira Araújo contratado por meio de processo licitatório e não nomeado para cargo em comissão, realidade jurídica que não estaria abarcada pela vedação contida na súmula vinculante 13 do STF. O recorrente aduziu que o Ministério público não observou qualquer dos preceitos doutrinários e jurisprudenciais de configuração do ato ímprobo, ajuizando a ação com alegações genéricas e pelo simples fato do contratado ter vínculo de parentesco com um vereador, sem contudo, analisar o malferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.Alega também que as sanções aplicadas foram absolutamente desproporcionais e desarrazoadas e sem fundamentação suficiente, na forma como exigido pelo art. 93, IX da CF.A questão discutida nos presentes autos diz respeito à prática de ato de improbidade administrativa, imputado a João Carlos Muniz, na qualidade de presidente da Câmara municipal de Betânia-PE, em face da prática de nepotismo na contratação de Dárcio Ferreira Araújo, em processo licitatório ilegal, uma vez que este último é parente de um vereador integrante do Legislativo Municipal, ou seja, Dário Ferreira de Araújo, configurando o ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios que regem a atuação administrativa.Restou comprovado nos autos que a Promotoria de Justiça do Município de Betânia, antes de ajuizar a ação civil pública em debate, editou Recomendação(fls. 35/41), com vistas à exoneração e não contratação de parentes de vereadores.O Presidente da Câmara Municipal de Betânia, através do ofício 122/2006, datado de 20/12/2006, informou a promotoria de Justiça que o único servidor que possuía parentesco no legislativo havia sido exonerado(fls. 59). Ocorre que a Câmara de Vereadores de Betânia voltou a contratar no ano de 2007 o Sr. Dárcio Ferreira Araújo, em afronta às recomendações expedidas pelo Ministério Público(fls. 132/135).Não merece crédito o argumento recursal de que não configura nepotismo a contratação de Dárcio Ferreira Araújo, unicamente por ter sido realizada por meio de processo licitatório, uma vez que referido argumento afronta a própria lógica jurídica que pretende vedar atos que desprestigiam a impessoalidade, a moralidade e a legalidade, posto que a proibição de contratação com o Município, ou a Câmara dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, é prática que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.Ao contratar um parente em segundo grau de um dos integrantes do legislativo local, o recorrente se utilizou de manobra de favorecimento pessoal a Dárcio Ferreira Araújo, afrontando princípios constitucionais caros à Administração Pública, tais como a impessoalidade, a moralidade administrativa e a legalidade, além do que não pode o legislativo Municipal se esquivar ao respeito a regra expressada pela súmula vinculante de 13 do Colendo Supremo Tribunal federal, como fez o recorrente na qualidade de presidente da Câmara Municipal, uma vez que a vedação contida na referida súmula alcança igualmente ao Legislativo, assim como aos demais poderes, de todas as esferas da Federação.Ressalte-se que os fatos que os fatos são anteriores a Súmula Vinculante 13 do STF, a qual foi editada em 21/08/2008. Entretanto, em situações como esta, o entendimento majoritário é no sentido de que para o gestor incorrer na prática de improbidade administrativa não há necessidade de lei municipal vedando a nomeação ou contratação direta de parentes de autoridades locais.Logo, ao contrário de como se comportou a parte apelante, caberia a esta, não apenas a obediência aos princípios constitucionais norteadores da boa administração pública, mas, ainda se abster de praticar quaisquer dos atos considerados defesos aos agentes públicos, e elencados na Lei 8.429/92, com vistas à proteção da coisa pública.In casu, os atos acoimados de ímprobos se circunscreve aos descritos no art. 11, caput, I, da LIA.É imperioso ressaltar, como dito pela parte apelada, que o simples fato da ofensa aos princípios constitucionais supramencionados já tipifica ato de improbidade, conforme preceitua o Lei 8.429/1992, art. 11, sendo a aplicação das sanções previstas às tais transgressões ato autônomo e independente de qualquer verificação ou não de lesão ao erário público, conforme elenca o inciso I do art. 21 da citada Lei. Além disso, conforme entendimento existente no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de infringência aos princípios norteadores da Administração Pública, a improbidade administrativa independe até mesmo da demonstração do elemento subjetivo.Quanto a alegação do apelante sobre a desproporcionalidade das penalidades aplicadas entendo que o juízo a quo fez justa ponderação e dosimetria das penas impostas ao recorrente, não exacerbando nas penalidades impostas, até porque o ato de improbidade, pela prática de nepotismo, restou plenamente configurado, merecendo a pronta e enérgica resposta estatal ao mandatário ímprobo, ora recorrente.Ressalta-se que o julgador singular aplicou corretamente as sanções previstas na Lei 8.429/92. Outrossim, agir o Julgador Singular de forma contrária da que adotou em seu julgamento, caracterizaria violação expressa do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a penalidade deve ser aplicada de acordo com o ato praticado. Destarte, com precisão decidiu o Juízo a quo.Desse modo, voto pelo não provimento do apelo, mantendo-se inteiramente a sentença vergastada.Apelo improvido à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator.... ()

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