Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1002.8100

1 - TJPE Apelação cível. Ação ordinária. Rejeitadas as preliminares de cerceamento do direito de defesa, de falta de interesse processual, de ilegitimidade passiva ad causam, de impossibilidade jurídica do pedido, e de inépcia da inicial. Transferência de ações nominativas. Mudança de titularidade. Averbação no livro de transferência de ações nominativas. Negado provimento ao recurso.

«Preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, não cabimento do julgamento antecipado da lide e necessidade de instauração da fase instrutória - rejeitada. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.Preliminar de Falta de Interesse Processual, Inadequação da Via Eleita - rejeitada. Por meio da cessão das ações preferenciais nominativas, transferidas pelo instrumento de transação devidamente assinado, operou-se o cumprimento da obrigação pactuada, não existindo, portanto, título a ser executado, cabendo, neste caso, a interposição de ação ordinária. Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da Instituição Financeira apelante - rejeitada. Estando o Livro de Registro sob a guarda e manuseio do Banco Bradesco/apelante, cabe a este providenciar a averbação, configurando-se, portanto, como parte legítima na presente lide. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido - rejeitada. Em duas oportunidades distintas, o banco foi cientificado do acordo celebrado, contudo a instituição financeira permaneceu inerte, dando ensejo ao demandante ingressar com a ação originária objeto desta apelação. Preliminar de Inépcia da Inicial, por ausência de documentos essenciais - rejeitada. Os documentos trazidos pelo autor/apelado apresentam-se suficientes a amparar o ajuizamento da Ação Ordinária. A transferência das ações nominativas ocorre por meio de registro no livro de transferência, ou por averbação no livro de registro de ações nominativas, conforme a causa da transferência, a teor do que dispõe o art. 31 da Lei das Sociedades Anônimas. O fato da instituição ter supostamente enviado as ações à Bolsa de Valores de São Paulo, sem a autorização do titular dos ativos, não a exime de responder pelas ações, vez que se constitue em depositário dos títulos, tendo por responsabilidade verificar a regularidade das transferências efetuadas, bem como proceder com a averbação em Livro Próprio.... ()

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