1 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade. Entidade beneficente de assistência social. Preenchimento dos requisitos atestado pelo tribunal de origem. Imunidade reconhecida. Impossibilidade de reexaminar provas.
«A despeito de a constitucionalidade formal dos diplomas que regulamentam o art. 195, § 7º, da Constitucional Federal estar submetida à repercussão geral, o Plenário desta Corte assentou a impossibilidade de afastar a imunidade a pretexto da ausência de regulamentação legal, sobretudo nos casos em que o acórdão recorrido concluiu pelo preenchimento dos requisitos pelo contribuinte (RE 636941 RG, Rel. Min. Luiz Fux). ... ()
636.941/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, «c». Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão «instituições de assistência social e educação» (CF/88, art. 150, VI, «c») aplica-se por analogia à expressão «entidades beneficentes de assistência social» (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão «isenção» utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O art. 195, § 7º, CF/88, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616/SP, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC/DF, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, arts. 9º e 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Med. Prov. 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 642.442/STF (Recurso extraordinário. Imunidade tributária. Repercussão geral não reconhecida. Tributário Seguridade social. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Lei 8.212/1991, art. 55. CF/88, art. 195, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
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