Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.2024.3001.0400

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação de funcionários para atendimento à saúde sem concurso público. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Caráter protelatório nos segundos aclaratórios. Aplicação da multa. CPC/1973, art. 538, parágrafo único.

«1. Hipótese em que ficou consignado expressamente que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-provedor da Santa Casa de Cândido Mota que narra a realização de contratação de determinadas pessoas para prestarem serviços públicos na Administração Pública Municipal (Postos de Saúde), através de indicação dos então Secretários Municipais de Saúde do Município, em afronta às normas constitucionais e legais que impõem a realização de processo seletivo ou concurso público, caracterizando atos de improbidade administrativa; e b) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que «o conjunto probatório é robusto e indica seguramente a participação de cada um dos réus, nos atos de improbidade a eles imputados, autorizando o acolhimento da demanda. (..) Ao Inquérito Civil (fls. 32/31 3) somem-se os depoimentos pessoais (fls. 950/956) e os de testemunhas (fls. 959/961, 987/988), tudo a evidenciar as condutas ilícitas imputadas. Caracterizada, nas contratações feitas pelos réus, conduta atentatória à legalidade e à moralidade administrativa, a ensejar a imposição de sanções por improbidade administrativa. (..) Resta examinar a reprimenda. Vigora, também aqui, o princípio da proporcionalização da pena, ensejando a adequação da reprimenda à lesividade da infração cometida. (..) Razoáveis, à luz dessas, ponderações, as sanções aplicadas (fls. 1.214/1.215), descabendo quaisquer outra (fls. 1.582-1.585, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014; AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.4.2014; e AgRg no REsp 1.426.593/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.5.2014. ... ()

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