1 - STJ Processo civil, processo coletivo e consumidor. Ação civil pública. Recolocação de veículos sinistrados com «perda total em circulação. Seguradora. Repasse dos veículos sinistrados a oficinas. Comercialização, após o conserto, como se não fossem sinistrados. Revenda a preço 30% superior ao valor de mercado. Posterior recusa da seguradora à celebração de contrato de seguro. Ausência de comunicação ao detran do sinistro sob a rubrica de «perda total. Relação de consumo entre os adquirentes dos veículos e a seguradora. Direitos individuais homogêneos. Repercussão social. Possibilidade de tutela coletiva. Legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública. Inteligência dos arts. 81, parágrafo único e III, e 82, I, do CDC.
«1. Na origem, o Ministério Público promoveu ação civil pública contra MAPFRE Seguros Gerais S/A e o DETRAN/GO, sob a alegação de que a seguradora repassa a oficinas veículos sinistrados com «perda total, os quais são postos em circulação (a preço 30% superior ao que valeriam), sem zelar pela informação da existência do sinistro ao consumidor e ao órgão estadual de trânsito. Aduz o Parquet, na exordial, que, posteriormente, a seguradora se recusa a fazer o seguro de tais veículos sinistrados, quando, somente então, o consumidor descobre que adquiriu um veículo objeto de «perda total. Acresce que a seguradora não dá ciência do sinistro ao DETRAN/GO, ao passo que compete ao órgão estadual de trânsito efetuar as anotações no prontuário dos veículos e no documento único de transferência (DUT). O Tribunal a quo, reformando a sentença de primeiro grau, deu provimento à apelação do Parquet para reconhecer a legitimidade deste para promover a ação civil pública. ... ()
CF/88, art. 98 (Juizado Especial). CLT, art. 855-A (Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Juizados especiais. Aplicação). CPC/2015, art. 1.062 (Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação aos processo de competência dos juizados especiais). CPC/2015, art. 133 (Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Juizados especiais. Aplicação). CPC, art. 596 (Desconsideração da personalidade jurídica). CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica). CCB/2002, art. 1.016, e ss. (responsabilidade do sócio). CDC, art. 28 (Desconsideração da personalidade jurídica). CTN, art. 134, VII, e ss. (Tributário. Responsabilidade dos sócios). Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Desconsideração da personalidade jurídica. Lei Antitruste. CADE. Prevenção e arepressão às infrações contra a ordem econômica). Lei 12.153/2009 ([Vigência em 23/06/2010]. Juizado especial. Fazenda Pública. Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Lei 10.259, de 12/07/2001 (Juizado especial federal). Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizados especiais). Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 27 (Desporto. Desconsideração da personalidade jurídica). Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 4º (Meio ambiente. Desconsideração da personalidade jurídica). Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 18 ([Revogação parcial pela Lei 12.529, de 30/11/2011. Arts. 1 a 85 e 88 a 93. Vigência em 29/05/2012]. Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Desconsideração da personalidade jurídica).