Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1009.3700

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade. Correção monetária fixada. Rejeitados os embargostrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do recurso de agravo n.298796-4 que negou provimento ao recurso.o embargante sustenta que não há intenção do estado em modificar o título judicial transitado em julgado que nada disse a respeito do termo inicial da correção monetária. O acórdão que fixou o valor definitivo da indenização limitou-se a modificar o valor da indenização majorando-A para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e arbitrar pensionamento vitalício, tendo silenciado a respeito do termo inicial da correção monetária. Argumenta que a data da citação constante do acórdão proferido nos autos da apelação cível 103082-6 foi considerada apenas para determinar a partir de quando seriam devidos os três salários mínimos a que correspondiam a pensão vitalícia arbitrada. Afirma o embargante que deve ser considerado como termo inicial para a correção monetária a data da fixação definitiva do valor da indenização, o que ocorreu na data da prolação do acórdão, qual seja, 21/12/04. Aduz o embargante que fazer retroagir a atualização monetária do valor dos danos morais, fixados no acórdão exequendo no dia 21/12/04 para a data da citação ocorrida em 03/05/00 é majorar ilegalmente , no processo de execução, o valor da indenização fixada no processo de conhecimento, inflacionando o valor exquendo em quase 05 (cinco) anos de indevida atualização monetária e contrariando a literalidade do art.743, I do CPC/1973. Por derradeiro, requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, reconhecendo-se, na realidade, que para fins de correção monetária são os três salários mínimos correspondentes à pensão vitalícia que devem ser contados a partir da data da citação e não a indenização que fora arbitrada em definitivo, tão somente, quando da prolação do referido acórdão, ou seja, em 21/12/04, determinando-se, então que a correção monetária do acórdão exequendo seja contado a partir desta data, nos termos da Súmula n.362 do STJ. O embargante argumenta que o acórdão ora embargado é obscuro, pois não está interpretando corretamente o que o título executivo determinou. Todavia, ante análise detida dos autos, constata-se que não merecem prosperar as alegações do embargante.

«Cláudio Rosendo da Silva interpôs Ação de Indenização por danos morais contra o Estado de Pernambuco em razão dos danos morais e materiais que lhe teriam sido causados em decorrência da abordagem intimidatória realizada pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco no bairro do Coque em 26/06/94. O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital proferiu sentença, julgando procedente o pedido, e via de consequencia, condenou o Estado de Pernambuco no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e uma pensão definitiva no valor de 02 (dois) salários mínimos em razão dos danos materiais sofridos. A 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso de Apelação 103082-6.Contra o aludido acórdão fora interposto o Recurso Especial 1.121.692, não conhecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo julgamento ocorreu em 18/05/10. Conforme documento de fls.822, o trânsito em julgado do processo em tela adveio em 12/04/11. O Estado de Pernambuco, através dos presentes Embargos de Execução, pretendia alterar o termo inicial da correção monetária fixada pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso de Apelação n. ... ()

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