Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1007.7900

1 - TJPE Direito tributário. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Decisão terminativa. Multa. Vedação do efeito de confisco . Exceção de pré-executividade. Redução da multa de 100% para 20%. Recurso de agravo improvido. Decisão por maioria.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0322412-0, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fls. 124/125). O Agravante alega nas razões recursais que: a) a decisão afrontou o art. 150, IV da CF; b) o princípio do não confisco deve ser analisado sob a ótica da capacidade contributiva; c) que a multa aplicada pelo Fisco Estadual no percentual de 100% (cem por cento) não afronta o Princípio Constitucional da vedação do não confisco. Requer o agravante o efeito suspensivo ativo, antecipando de pronto a pretensão recursal para que seja restabelecida a multa no percentual de 100% (cem por cento) que fora reduzida para 20%(vinte por cento) na decisão de fls.67/68 prolatada em Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal (Processo nº0000353-46.2002.8.17.0220). Assim, requer a reforma total da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em apenso. Como ponto central da pretensão resistida, esta relatoria entende que, apesar de o texto literal do art. 150, IV, da CF, anunciar o não-confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, conforme decidido pelo STF ao julgar a ADI 551, a restrição é também aplicável às multas tributárias. Sendo assim, o STF vem reiteradamente decidindo a desproporcionalidade do montante da multa, ter caráter confiscatório, postura vedada pelo art. 150, IV, da CF (confiram-se RE 81550/MG, rel. Min. Xavier de Albuquerque, RE 91707/MG, Rel. Min. Moreira Alves, RE 492842/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, e ADI 551, rel. Min. Ilmar Galvão), independentemente de demonstração concreta pela empresa requerente, do percentual aplicado à título de multa (100%) ter, ou não, caráter confiscatório. Considere-se, ademais o tamanho da empresa e sua capacidade contributiva, não devendo funcionar a imposição da punição como meio de inviabilizar a manutenção da atividade empresarial, traduzindo, portanto, desmesurada e atingindo a geração de emprego e negócios, em desfavor da função social empresária. Por maioria, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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