Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1005.8400

1 - TJPE Reexame necessário. Administrativo. Improbidade administrativo. Preliminar de prescrição. Mérito. Extinção de cargos públicos por lei. Demissão de servidores em estágio probatório. Possibilidade. Reexame improvido. Decisão unânime.

«1 - Quanto a preliminar de prescrição, anoto que o feito restou paralisado desde 23 de março de 2005 até o dia 12 de março de 2013, ou seja, por mais de 05(cinco) anos, o que - de certo - levaria à decretação da prescrição se não fosse pela culpa atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário pela inércia na operacionalização da diligência. Nesse caso, por não ter a autora contribuído para a deficiência no tramite do feito, não pode agora sofrer os efeitos nefastos que a decretação pretendida traria.2 - Conforme o que dispõe o art. 61, §1º, inc. II, «a, da Constituição da República, «é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração. Como sabido, no âmbito Municipal, a competência legislativa pertence ao Prefeito do Município, in casu, Quipapá. De posse desse autorizativo constitucional, a referida autoridade, por meio da Lei Municipal nº 992/2005, de sua iniciativa, determinou a extinção de alguns cargos da Administração Pública Municipal, dentre os quais, o de Técnico Coordenador de Ensino Fundamental e, seus ocupantes, seriam demitidos se não tivessem concluído seus estágios probatórios. Não vejo como ser apontada qualquer conduta ilegal perpetrada pelo Prefeito do Município de Quipapá. Isso porque, como sabido e devidamente reconhecido pela Doutrina e Jurisprudência, em razão do princípio da simetria, sendo criados - necessariamente - por lei, os cargos públicos - por ato de mesma natureza - devem ser extintos. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. Para fins de organizar a Administração Pública, discricionariamente, pode o Poder Público dispor sobre os pontos necessários à modificação e, desde que respeitada a legalidade, criar e extinguir cargos públicos, ressalvando-se o direito adquirido, como forma de garantia à segurança jurídica.3 - Cuido anotar o que dispõe a Súmula nº 22 do STF, in verbis: O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.4 - A novel legislação está em perfeita consonância com os termos constitucionais, bem como jurisprudências da Suprema Corte Brasileira, bastando apontar que foi de iniciativa do Prefeito Municipal a Lei que extinguiu os cargos públicos apontados, além de observar que as demissões somente seriam concretizadas se os ocupantes dos cargos não estivessem em estágio probatório, que foi o que ocorreu. Ressalte-se, por oportuno, que - em casos dessa índole - é prescindível a instauração de processo administrativo, posto que não se trata de ato punitivo da Administração Pública, e sim, de conduta discricionária com o fito de organizar o seu quadro funcional de servidores.5 - Reexame Necessário Improvido. ... ()

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