Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0325.0001.4400

1 - STJ Plano de saúde. Securitário. Seguro saúde. Tratamento experimental. Exclusão de cobertura. Descabimento. Inexistência de tratamento convencional. Indicação médica. Instituição de saúde reconhecida. Recurso provido. Lei 9.656/1998, arts. 10, I, e 12. Inteligência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão.

«1. A Lei 9.656/1998 garante aos segurados e beneficiários de seguros e planos de saúde a fruição, no mínimo, de exames, medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição médica. Com isso, as seguradoras e operadoras são obrigadas a cobrir os referidos meios, tratamentos e serviços necessários à busca da cura ou controle de doença apresentada pelo paciente e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial da 4ª Turma do STJ, relator Raul Araújo, julgado em 02/10/2014, DJ 07/11/2014 [Doc. LegJur 148.0325.0001.4400].

A controvérsia gira em torno do custeio pela operadora de plano de saúde de tratamento experimental já que a Lei 9.656/1998, art. 10, I, exclui os tratamentos experimentais do plano referência. Ao interpretar este dispositivo legal, em conjunto com o art. 12, da Lei 9.656/1998, a 4ª Turma do STJ entendeu que na hipótese a vedação é inaplicável já que nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, fato atestado pelos médicos que acompanham o caso, existindo, no País, tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que este passa a ser o único de real interesse para o contratante, configurando o tratamento mínimo garantido pelo art. 12 da Lei. Na hipótese, apesar de experimental se mostrou eficiente.

Eis o que os diz o relator, no fundamental.

[...].

O cerne da controvérsia trazida à apreciação desta Corte gira em torno da possibilidade de exclusão de cobertura, em contrato de seguro ou plano de assistência à saúde, de tratamento de natureza experimental.

[...].

Consoante se verifica no art. 12 acima transcrito, a Lei 9.656/98 procurou garantir aos segurados e beneficiários dos planos de saúde a fruição, no mínimo, de exames, medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição médica. Nesse sentido, as operadoras são obrigadas a cobrir os referidos meios, tratamentos e serviços necessários à busca da cura ou controle da doença apresentada pelo paciente e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

Sob essa perspectiva, no caso de haver tratamentos convencionais eficazes prescritos para o paciente, não podem as operadoras serem obrigadas a custear tratamentos experimentais, de acordo com o disposto no art. 10, I, da Lei 9.656/98.

A dúvida surge, porém, quando não há, dentro do protocolo médico, tratamento indicado para a cura ou controle eficaz de doença que, embora conste da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, se mostra resistente ao conjunto de meios convencionais disponíveis.

Nessa situação, os cuidados a serem dispensados ao paciente podem enveredar por dois caminhos.

Primeiro, é possível que se insista na aplicação dos tratamentos convencionais disponíveis, pois não pode o paciente ser abandonado à própria sorte sob o entendimento de ser a doença «incurável» ou insensível à aplicação dos métodos convencionais. Nessa hipótese, quando o enfermo avançar para um estado terminal, ser-lhe-ão propiciados cuidados paliativos, tudo isso sempre custeado pela seguradora ou operadora de plano de saúde.

Cabe lembrar dispor o Código de Ética Médica, entre os Princípios Fundamentais, que:

XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

Um segundo rumo também pode ser trilhado em situações da espécie. Verificada a ineficácia dos tratamentos convencionais, pode-se prescrever para o paciente um tratamento de natureza experimental, antes que a situação evolua para um quadro totalmente irreversível.

Nesse último caso, segundo uma interpretação isolada do art. 10, I, da Lei 9.656/98, a seguradora ou operadora de plano de saúde se veria desonerada, durante esse período, do custeio do tratamento experimental, ainda que, em princípio, ficasse também desobrigada do pagamento do tratamento convencional não realizado (na espécie, pagamento de sessões de quimioterapia e radioterapia convencionais).

Além disso, em caso de efetiva melhora do paciente, que passaria, então, a necessitar de menores cuidados, a seguradora ou operadora do plano acabaria por ser financeiramente beneficiada com o procedimento experimental exitoso administrado ao segurado enfermo, pois somente seria convocada a responder pelas despesas da fase complementar do tratamento.

Como se vê, tal interpretação não parece ser, com a devida vênia, a melhor a ser dada à norma em comento, aplicável à cláusula constante do contrato firmado entre as partes.

Tem-se, então, que mais correto se mostra interpretar-se conjuntamente as regras dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98, com a seguinte compreensão: na hipótese de existir tratamento convencional, com perspectiva de resposta satisfatória, não pode o paciente, à custa da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental, por considerá-lo mais eficiente ou menos agressivo, pois lhe é disponibilizado tratamento útil, suficiente para atender o mínimo garantido pela Lei. Entretanto, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, fato atestado pelos médicos que acompanham o caso, existindo, no País, tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que passa a ser o único de real interesse para o contratante.

Na situação por último exposta, o tratamento experimental, por força de sua recomendada, embora eventual, utilidade, se transmuda no tratamento mínimo a ser garantido ao paciente, escopo da Lei 9.656/98, como se vê nos transcritos arts. 10 e 12.

Assim, a restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/98 somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma Lei são de fato úteis e eficazes para o contratante segurado. Em situações em que os tratamentos convencionais se mostram ineficientes, deve a operadora se responsabilizar pelo tratamento experimental, desde que haja indicação médica e seja realizado em instituição de saúde reconhecida, isto é, cientificamente bem reputada.

Vale consignar que não se está, na hipótese, afastando a incidência do art. 10, I, da Lei 9.656/98, mas apenas fazendo-se uma interpretação sistêmica da Lei dos planos de assistência à saúde, daí não se tratar de declaração de inconstitucionalidade, vedada aos órgãos fracionários da Corte, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

[...].» (Min. Raul Araújo).

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Raul Araújo. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão o Ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter. Neste sentido esta decisão deveria ser lida com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa. 

PENSE NISSO

Consultar um advogado.

O cidadão ou consumidor deve consultar um advogado, ou advogada, de sua inteira confiança, antes de assumir um compromisso importante, como fazer um seguro, adquirir um veículo, adquirir um imóvel, constituir uma sociedade, até mesmo na hipótese de casamento, entre muitos outros, principalmente quando há o envolvimento de dinheiro, ou diz respeito a algum aspecto importante na vida e da vida das pessoas. Nesta hipótese em discussão o consumidor adquiriu um seguro saúde, necessitou de um tratamento experimental do qual dependia sua via, foi negado pela seguradora e teve que percorrer um longo caminho até obter um provimento judicial que lhe foi favorável, mas poderia não ser, agora, provavelmente, terá que percorrer um novo calvário até que enfim seja ressarcido daquilo que dispendeu, e o ressarcimento jamais será integral. Poderia, embora sem garantias materiais, obviamente, ter melhor sucesso caso consulta-se preventivamente um advogado, ou advogada, experiente e de sua inteira confiança, poderia estar melhor esclarecido sobre o que efetivamente estava adquirindo e contratando, poderia, avaliar melhor os custos, bem como a qualidade e a responsabilidade da instituição contratada, entre muitos outros aspectos relevantes. Vale a pena pagar preventivamente por uma consulta a um advogado ou advogado. É muito importante o cidadão consultar sempre que necessário um advogado, ou advogada, de sua inteira confiança, repito, tal qual um médico ou dentista, corretor, etc. Pagar preventivamente uma consulta ao advogado é dispender um valor que sempre será simbólico pelos custos futuros produzidos de um compromisso mal feito ou mal assumido.

Os modelo de peças processuais e a tese jurídica.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), ou seja, a controvérsia e os fundamentos legais estão bem delimitados e dispostos, bem como as partes envolvidas, enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar. É pragmaticamente inexistente uma peça processual quando ausente uma tese jurídica devidamente fundamentada, bem estruturada, e filosoficamente consistente, ou seja, não agrida a razão e o bom senso, no mínimo.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta e traduzi-la dentro de uma peça jurídica, isto significa qualificação profissional, e esta qualificação não nasce do nada, ao contrário requer considerável esforço intelectual, material, tempo, além da própria vocação em si. 

Os ministros das turmas de direito privado do STJ, tanto os Ministros mais antigos como os mais recentes têm produzidos acórdãos de muito boa qualidade, com fundamentação de fácil leitura e compreensão, isto significa que estes acórdãos são o melhor modelo de peças processuais, como dito, eles contém o que qualquer peça processual, no fundamental, deve conter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação (fundamento legal e constitucional, jurídico, filosófico, etc). A diferença é que o advogado tem que direcionar sua peça processual ao órgão competente para conhecê-la.

Como o STJ é praticamente o Tribunal de última instância, a leitura sistemática destes acórdãos proporciona ao profissional ou ao estudioso, principalmente no longo prazo, não só saber o que está sendo decidido, o que é uma informação valiosa, mas principalmente ajuda a desenvolver um raciocínio lógico que será empregado nas peças profissionais que forem produzidas, em qualquer instância, seja judicial ou administrativa. O site LegJur disponibiliza ao assinante este material a custo muito competitivo, quase simbólico.

Assim um acórdão bem fundamentado é o melhor modelo de peça jurídica, por que ambos, acórdãos e peça jurídica, requerem as partes, relatório (fatos na peça jurídica), fundamentação constitucional, legal e jurídica, e finalmente a parte dispositiva, que é a decisão propriamente dita, que na peça processual é o pedido. 

Ao advogado ainda cabe ao formular o pedido obedecer algumas particularidades, como as provas que pretende produzir, citar ou não o Ministério Público, pedir juros e honorários, etc. Para tanto, sempre que subscrever, principalmente, uma petição inicial deve consultar o CPC, ou alguma lei especial que venha a reger a hipótese ou alguma particularidade.

Cabe sempre lembrar que não há tese jurídica sem aval constitucional ou legal avalizada pela Constituição, sempre despida esta do lixo ideológico que a nega.

Ademais, um modelo fictício jamais pode representar ou reproduzir o que um acórdão representa, no acórdão, há vida e pessoas reais, fatos reais, debates reais, interesses e sentimentos reais, e uma solução real, certa ou errada acaba nascendo. A jurisprudência de qualidade é para o advogado, o que para o médico é o trabalho num pronto socorro, ou seja, é a verdadeira formação prática de que tanto os profissionais necessitam para qualificar-se.

Daí a importância do próprio advogado fazer as pesquisas de jurisprudência pois a jurisprudência pode fornecer muitas ideias e caminhos que não se imaginava existir, como uma tese jurídica mais consistente ou mesmo um fundamento legal ou constitucional mais apropriado, suscitado por um colega ou magistrado. 

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional compreender em toda a extensão e de forma tridimensional o que está produzindo, ou seja, impedem de sentir-se seguro e confiante. Há mais, a falta de confiança do profissional que produz uma peça processual, principalmente quando a fonte é um modelo fictício, é facilmente perceptível o que enfraquece em demasia a possibilidade de êxito ao final da tese jurídica ali exposta. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e ainda interpretá-las adequando-as à Constituição (desembarcada do lixo ideológico que a nega), adequando-a ao momento histórico que vivemos, adequando-a ao modo republicano de vida, ao modo democrático de vida, ao modo cristão de vi
da, ao modo muçulmano de vida, ao modo budista de vida, [...] etc, separando o que é de fato um normativo legítimo de um lixo ideológico, elementos dos quais esta tese jurídica deve nascer?. Há que considerar, ainda, que da própria Constituição é necessário separar o que é efetivamente  a Constituição e o que é o lixo ideológico que a nega. Portanto, apenas o conhecimento pode oferecer qualificação verdadeira, neste conhecimento não podem ser excluídos a filosofia, a história, a antropologia, e toda a ciência que está disponível. Como sempre dito, não há parto sem dor, nem riqueza sem suor, nem vida sem alma ou sem amor.

A hermenêutica e o advogado.

É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvir dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam, nem como ponto de partida. 

A qualificação profissional do advogado.

Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e da sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata), não há alternativa para o esforço próprio. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo a nossa volta está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade, convicção e vocação. Acredite, o «não saber» talvez seja a forma mais cruel de escravidão, na medida que disponibiliza a pessoa para uso, fruição e disposição de qualquer espertalhão, e eles existem em abundância e em geral não revelam nenhuma forma de respeito, consideração ou, mesmo piedade. Qualifique-se de verdade, como dito, ela não nasce do nada. Saber, conhecer, compreender é ser livre, ter alma, ter vida e ter sonhos. A falta de conhecimento não é apenas falta de qualificação, é muito mais, é escravidão em seu sentido material. Pense muito nisso. 

A advocacia e o mercado de trabalho.

Numa sociedade cuja complexidade cresce sem parar, há um mercado enorme, inexplorado e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado, dentro de uma perspectiva holística e tridimensional onde as pessoas são o centro e o destinatário de tudo, serviço bem prestado é aquele capaz de trazer ao profissional e as pessoas envolvidas um respeito recíproco e duradouro. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas. Não há nada mais gratificante e revelador da qualidade dos serviços prestados quando, ao final, todos os envolvidos devolvem ao profissional um sincero sorriso de felicidade, na falta deste, há algo que precisa ser mudado. Quando a expressão de alívio e felicidade não vir expressa no rosto das pessoas e ali remanescer ressentimentos, ódios e desrespeito mútuos, ali não foi prestado um serviço de qualidade. Como dito e redito, não há honorários ou remuneração legítimas e duradoras na ausência de uma prestação de serviços de qualidade. Pense nisso.

O Advogado, a confiança e a resolução de controvérsias.

Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, litigar sem necessidade é demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição. O compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável tanto para o constituinte quanto para a parte contrária, se houver é exercer a advocacia, litigar sem propósito é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair pela eternidade uma solução que poderia ser muito rápida, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, o que é ainda pior, não há honorários, e quando eles chegam são em geral pífios e humilhantes, sem honorários dignos não há uma profissão viável, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos sérios com as pessoas, com a democracia, com o modelo republicano e democrático de sociedade e de vida, entre outros, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias e pedestais, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e despreparo e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidad&atil
de;o pelo Estado que é da natureza de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas e não servir-se delas é a face mais reveladora da identidade e significância de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas é um compromisso inabdicável de qualquer instituição pública ou privada numa sociedade democrática e republicana. Pense nisso.

A Litigância compulsiva e a prevaricância compulsiva.

Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala e se falou por séculos, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos ineptos, despóticos e antidemocráticos, além de ser um desrespeito as pessoas e ao cidadão, servem tão só para sedimentar e justificar a violência e o descrédito, nas, e das instituições públicas e privadas perante a sociedade que deveriam servir.

Como dito, para os profissionais do direito que vivem da advocacia e da jurisdição, quando o foco deixa de ser o cidadão e as pessoas e passa a ser tão somente agradar e cuidar de interesses de governo o reflexo é a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva, para o advogado, que não é paga pelo contribuinte o reflexo são os honorários pífios, futuros e incertos o que pragmaticamente é um negócio muito ruim na medida que é negada completamente a ideia de que o consumidor e o cidadão devem receber uma prestação de serviços legítima e eficiente, como também, não podem conviver num mesmo ambiente em que para um dos lados a remuneração vem todos os meses e em qualquer circunstância, sempre custeada pelo contribuinte, além de recheada com uma abundante aposentadoria e de outro lado a remuneração é patrocinada pelo consumidor e subordinada ao término incerto de uma da prestação do serviço que nunca acaba.

O advogado e o consumidor.

Nunca deixe de ajudar e cuidar do cliente e consumidor, ele é a fonte de bons honorários como também é a fonte da felicidade e do prazer pelo exercício de uma vocação. Vale a pena lembrar que o contribuinte tudo aceita enquanto o consumidor é muito mais exigente, duro e difícil, embora residam na mesma pessoa. 

O advogado, como qualquer outro profissional responsável, é o suporte e o sustentáculo em que se apoiam as pessoas que o procuram e não o algoz delas. A confiança e o respeito não podem ser quebrados sem consequências. Não litigue. Trabalhe com confiança. Cobre honorários pelas consultas e pelo serviço que efetivamente prestar. Pense nisso e liberte-se.

Valores democráticos.

Os valores democráticos e republicanos são único sedimento capaz de conduzir ao longo do tempo a uma sociedade, cada vez mais livre, mais justa e sobretudo mais rica e produtiva e capaz de comportar uma vida digna para todos os seus membros. O compromisso da advocacia com os valores democráticos e republicanos é inabdicável. Como também é inabdicável o respeito incondicional pelas pessoas. Como também não é viável uma sociedade que não tem fé no trabalho duro e não o vê como único caminho em direção da riqueza, da prosperidade e da felicidade.