Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6010.0400

1 - TJPE Embargos de declaração em ação rescisória. Inexistência de qualquer vício de procedimento a contaminar a compreensão do julgado. Desnecessidade de o órgão julgador, para expressar o seu entendimento, pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes ou, quiçá, responder a questionários. Rediscussão da lide com revolvimento da prova. Impossibilidade. Imperatividade de observância dos lindes do CPC/1973, art. 535. Rejeição dos aclaratórios.

«I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão emergente do julgamento de Ação Rescisória, que, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do Acórdão rescindendo (iudicium rescidens), por ter violado literal dispositivo de lei, com arrimo no inciso V, do CPC/1973, art. 485, e, em sede de novo julgamento (iudicium rescissorium), deu provimento aos Embargos Infringentes, mantendo-se a conclusão da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pelito autoral. II - Na espécie, alega o embargante que a Ação Rescisória «somente encontra azo na hipótese de fato novo, não apreciado no julgado a ser rescindido. Destarte, tendo em vista que a matéria ventilada na Ação Rescisória já teria sido efetivamente apreciada, quando do julgamento da Apelação, não seria possível remover o manto da coisa julgada sem «argumento novo. Alfim, requer que esta e. Corte de Justiça esclareça se a matéria objeto da Ação Rescisória já foi apreciada quando do julgamento da Apelação e, em assim sendo, diante da inexistência de «fato novo. pugna pela concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na actio rescisória. III - Como consabido, a Ação Rescisória tem por desiderato desconstituir a coisa julgada material, sendo admitida nas hipóteses taxativamente elencadas no CPC/1973, art. 485. IV - Na hipótese dos autos, este e. Tribunal reconheceu que o Acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, notadamente os arts. 128, 264 e 460, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgou procedente o pedido de sua desconstituição (iudicium rescidens), em conformidade com o disposto no art. 485, V, do código de ritos, de sorte que não há cogitar-se da presença de qualquer vício de procedimento no Acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, desde que os pontos relevantes da lide foram apreciados pelo decisum recorrido. V - Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. VI - A propósito, a Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Constitucional-STF já assentou que: «a utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. (...)Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. (STF - AI-AgR-ED-ED: 257205 PE , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 23/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00849) VII - Rejeição dos embargos. Decisão unânime.... ()

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