Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6005.4800

1 - TJPE Direito administrativo. Mandado de segurança. Pensão especial e pensão previdenciária. Benefícios diversos. Vitaliciedade da pensão especial. Carater indenizatório. Concessão da segurança à unanimidade. Negativa de provimento ao recurso de agravo.

«- Trata-se de ação mandamental em face de possível ato coator emanado pelo Secretário de Administração do Estado de Pernambuco. - A impetrante alega ser pensionista de ex-policial militar, falecido em 17/07/1994, vítima de assassinato, quando se encontrava em serviço. Em razão do infortúnio, a representante legal da autora solicitou à época a concessão de Pensão Especial, pleito este que veio a ser deferido, por força da Lei 11.312, de 28/12/1995 (fls. 56). Assevera que vinha recebendo o benefício com normalidade, quando fora informada pelo setor responsável da Secretaria de Administração, órgão pagador, que não mais receberia o benefício de pensão especial, em face de ter atingido a idade de 21 anos, razão pela qual a impetrante ingressou com a presente medida. - Defende que nos dispositivos legais utilizados como fundamento para o deferimento da pensão especial, qual seja, o art. 100, §§ 8º, 9º e 12º da Constituição Estadual, e o arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, § único da Lei 10.426/90, não existe nenhuma causa de extinção de pensão especial após o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos. Defende ainda que a pensão especial administrativa possui caráter indenizatório, ao passo em que a pensão previdenciária tem caráter contributivo, mediante desconto de 13,5% da remuneração bruta do militar. - Decisão interlocutória de fls. 64/65, na qual esta Relatoria deferiu a medida liminar. - Informações acostadas às fls. 76/80, pela qual o impetrado defende a denegação da segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. - Recurso de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco às fls. 84/87, pendente de julgamento. - Parecer da Procuradoria de Justiça, no qual o Representante Ministerial opina pela concessão em parte da segurança, devendo ser confirmada a liminar deferida em favor da impetrante e restabelecido o direito ao recebimento da pensão especial, que deverá ser extinta quando a mesma completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, condição esta indissociável do status de universitária. - PASSO A DECIDIR. A Constituição do Estado de Pernambuco prevê, nos §§ 8º, 9º e 12º do art. 100, a chamada pensão especial. A Lei Estadual 10.426/1990, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, também traz previsão neste sentido. - Dos dispositivos supra, percebe-se que a pensão especial em nada se assemelha à pensão previdenciária. Esta tem natureza contributiva, sendo conferida aos dependentes daquele que colaborou para o regime, pagando as contribuições previdenciárias. Já a pensão especial tem natureza indenizatória, sendo concedida pela Administração, mediante lei específica, em razão do falecimento de policial militar, no cumprimento do dever funcional ou em razão dele. Por diversas vezes este Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da dessemelhança entre os benefícios referidos, ver: TJPE - MS 84435-3 - 2º Grupo de Câmaras Cíveis, julg. em 27/01/2010. Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães e TJPE - MS 0085025-1, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, julg. em 29/08/2007. Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes. - Neste contexto é de se indagar se a pensão especial sofre solução de continuidade em razão de algum fenômeno jurídico diverso da morte do beneficiário. ... ()

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