Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6002.3500

1 - TJPE Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Preliminares de litispendência e de decadência da ação mandamental rejeitadas. Preliminar de prescrição do fundo de direito acolhida. Licenciamento ex-officio de militar. Pretensão de revisão disciplinar imposta ao impetrante. Perda do direito de ação e consequentemente prescrição do fundo de direito. Aplicação do Decreto 20.910/1932. Acolhimento da preliminar e extinção do mandamus com Resolução de mérito por unanimidade.

«Trata-se de Ação Mandamental com pedido de liminar inaudita altera pars, contra possível ato coator emanado pelo Secretário Executivo de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Alega o Impetrante, na condição de ex-policial militar, ter formulado requerimento administrativo à autoridade apontada como coatora, em 13/06/2012, para realização de revisão de penalidade disciplinar, pleito que veio a ser indeferido em 02/10/2012. Diante dessa negativa, afirma que reiterou o pedido, em 10/04/2013, e que tal fora também indeferido pelo impetrado, em 04/05/2013, sendo este o ato apontado como coator. Neste passo, defende que referido ato afronta preceitos constitucionais, a Lei 8112/90, o Decreto 678/92, a Lei Estadual 11.817/2000 e as Leis Federais 12.016/02 e 12.527/2011. Diante disso, objetiva com o presente Writ a realização da revisão disciplinar da pena que lhe foi imposta, e, ao final, requer a concessão definitiva da segurança, a fim de que se proceda a sua reintegração às fileiras da Corporação, em caso de cancelamento da punição imposta. Liminar indeferida por esta Relatoria em fls. 85, ante a ausência concomitante dos pressupostos de fundamento relevante e de ineficácia da medida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). Informações apresentadas em fls. 143-172, alegando em sede preliminar: 1) litispendência, 2) decadência do direito à impetração, 3) prescrição de fundo de direito, 4) inadequação da via eleita, 5) ausência de prova pré-constituída, pugnado no mérito, pela denegação da segurança. Parecer ministerial ofertado em fls. 187-199 opinando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança. Suscita o Impetrado, em suas informações, a preliminar de litispendência, afirmando que o Impetrante ingressou em 01/02/2013, com outra Ação Mandamental (proc. 0001899-34.2013.8.17.0000), com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, estando ainda pendente de julgamento. Diante disso, sustenta que, em razão de o Mandado de Segurança em apreço ter sido distribuído em 16/05/2013, posterior ao primeiro Mandamus, pugna pela extinção do presente feito sem resolução de mérito, conforme CPC/1973, art. 267, V. Analisando as razões do referido writ, impetrado em momento antecedente à Ação Mandamental em comento, observo que, não obstante as partes serem idênticas, não há identidade entre o objeto e a causa de pedir do primeiro com o presente remédio constitucional. Isso porque, analisando o relatório da decisão proferida no primeiro writ (fls. 171-172) verifico que esse foi impetrado contra a primeira negativa da Administração Pública (ocorrida em 02/10/2012, conforme doc. fls. 72) em promover a revisão disciplinar do Impetrante, enquanto que, o Mandamus em apreço se insurge contra a segunda negativa administrativa, ocorrida em 04/05/2013 (fls. 73), de rever o pedido de revisão disciplinar. Nesses termos, voto pela rejeição da presente preliminar. Alega a indigitada Autoridade Coatora que ocorreu a decadência do direito à impetração do Mandamus, posto que o Impetrante foi licenciado ex-officio da Corporação Militar desde 13/10/1981, tendo sido a presente demanda ajuizada em 16/05/2013. Ocorre que, como dito anteriormente, o possível ato coator contra que o Impetrante se insurge é a segunda negativa administrativa (ocorrida em 04/05/2013) em realizar a revisão de sua penalidade disciplinar de expulsão ex-officio a bem da disciplina. Ora, como a Ação Mandamental fora impetrada em 16/05/2013 e o possível ato coator sobreveio em 04/05/2013, observo que a presente demanda fora proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, conforme normatiza o Lei 12.016/2009, art. 23. Assim sendo, voto pela rejeição da preliminar em apreço. Sustenta o Impetrado que ocorreu a prescrição de fundo do direito do Autor do writ em rever o processo administrativo contra ele instaurado, que determinou seu licenciamento ex-officio dos quadros da PMPE, tendo em vista o longo lapso temporal ocorrido entre a demissão do Impetrante, que se deu em 13/10/1981 e a impetração deste writ, ajuizado em 16/05/2013. Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que merece prosperar sobredita preliminar. ... ()

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