Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6000.0300

1 - TJPE Previdência complementar. Dúvida acerca do pagamento. Ação de consignação. Discussão acerca de pecúlio por morte e ação de anulação de registro de nascimento. Prescindibilidade. Nomeação dos beneficiários em observância ao regulamento básico da instituição. Recebimento do benefício em igual proporção entre os indicados pelo de cujus. Cabimento. Levantamento dos valores depositados a título de pensão a favor do menor e pagamento do restante diretamente à ré/recorrente. Recurso desprovido.

«Descabida a discussão acerca da distinção entre complementação de pensão e concessão de pecúlio por morte, porquanto o rol de beneficiários enquadrados no regulamento do instituto de previdência complementar não se confunde com elenco de pessoas indicadas ao recebimento de pecúlio por morte, nesta última hipótese constando apenas o nome da irmã do falecido. Igualmente irrelevante a existência de ação de anulação de registro de nascimento do infante em referência, não se havendo falar em conexão com a presente ação consignatória, porquanto, desinfluente a impugnação feita pela suplicada/recorrente, quanto à legitimidade da filiação paterna do segundo suplicado, no que se refere ao direito ao benefício, pois, conforme se infere nos termos regulamento da instituição de previdência complementar (TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL), a designação feita pelo contribuinte pode recair sobre qualquer pessoa, independentemente de se tratar ou não de parente. Destarte, a despeito do manifesto interesse da apelante em receber integralmente o benefício, afastando a parcela cabível ao menor, há de se considerar as indicações do contribuinte quanto às pessoas a serem contempladas com o benefício, na declaração acostada aos autos, in casu, a ora apelante, na qualidade de cônjuge, e o infante, configurado como filho, eis que o próprio regulamento deixa expressamente consignado que «A designação de beneficiários é ato de vontade do contribuinte e não poderá ser suprida (Art. 3º, §2º). Cabível, portanto, o recebimento do benefício por ambos os indicados pelo de cujus, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, bem assim o levantamento dos valores depositados a título de pensão em favor da criança, que atualmente já atingiu a maioridade, e o pagamento do restante diretamente à ré/recorrente, tendo-se por satisfeita a obrigação referente às parcelas de setembro de 1994 a março de 1997, mantendo-se na íntegra a sentença atacada.... ()

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