Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9010.8300

1 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo. Apelação cível. Competência. Juizado da Fazenda Pública. Lei complementar estadual 163/2010. Resolução TJPE n.321/2011. Litisconsóricio ativo facultativo. Valor da causa. Quantia individualmente considerada. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto por Rogério Rodrigues de Lima e Outros contra decisão terminativa que negou provimento a Apelação Cível n.294662-7. Em síntese, os recorrentes sustentam que houve indeferimento da liminar sem que lhes fossem oportunizado o direito de sanar qualquer vício. Tal fato, configura cerceamento de defesa. Por derradeiro, pugnaram pela reforma da decisão que negou provimento ao apelo. O cerne da presente questão cinge-se a definir se compete ao Juizado da Fazenda Pública julgar a lide em tela.De início, é salutar tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame.O Juizado da Fazenda Pública, no âmbito do Estado de Pernambuco, foi criado pela Lei Complementar Estadual n.163/2010 que, em cumprimento ao disposto na Lei 12.153/09. definiu sua competência e regras procedimentais. Conforme redação do art.2º da Lei 12.153/09, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, competência esta, considerada absoluta, segundo o descrito no § 4º da referido dispositivo legal No intuito de conferir aos Estados a possibilidade de organizar eficazmente o funcionamento dos mencionados Juizados, a Lei n 12.153/09, em seu art.23, admitiu que os Tribunais de Justiça, caso desejassem, poderiam limitar, por até 05 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Neste passo, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução 321, de 19/12/2011, que, dispõe acerca da limitação da competência dos Juizados da Fazenda Pública, a saber: Art. 2º- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto no art. art. 190-A, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual 100, de 21 de novembro de 2007, com a redação determinada pela Lei Complementar Estadual 163, de 17 de dezembro de 2010), atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada, por 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor da Lei 12.153/2009, de 22 de dezembro de 2009, às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos relativas às seguintes matérias: I- multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito;II - transferência de propriedade de veículos automotores terrestres;III - imposto sobre serviços de qualquer natureza;IV - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;V - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;VI - ações previdenciárias;VII - ações indenizatórias.VIII - fornecimento de medicamentos e outros insumos de saúde, realização de exames, cirurgias, internações e transporte de pacientes.§ 1º- Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.§ 2º- Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: (...)V - as causas que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis e militares do Estado e Municípios, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas públicas.. Depreende-se da leitura do aludido dispositivo que para determinar a competência do Juizado da Fazenda Pública para julgar a lide, é mister averiguar a sua competência em relação ao valor, a saber, causas até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos e em razão da matéria, excluindo-se as hipótese elencadas no § 2º, do art.2º da Resolução n.321/2011. In casu, verifica-se que a matéria objeto da presente ação não está incluída no rol previsto no § 2º do art.2º da Resolução 321, de 19/12/2011, pois o pleito dos recorrentes concerne à fixação da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) e a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não compõem a base de cálculo dos proventos da aposentadoria. De tal arte, resta averiguar o valor da causa para definição da competência. O MM. Juiz a quo considerando tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, adotou como valor da causa, o montante atribuído na inicial, a saber, R$ 49.323,96 (quarenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) dividido pela quantidade de demandantes (treze), chegando-se ao resultado de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). O magistrado, portanto, estipulou como valor da causa, a quantia individualmente considerada, em cumprimento ao disposto na Súmula 261/TRF e via de consequencia, reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual para julgar a lide em tela, por se tratar de valor abaixo dos sessenta salários mínimos. A luz da moderna doutrina e recente jurisprudência, constata-se que a sentença não merece reparos.De fato, em demandas envolvendo litisconsórcio ativo facultativo o valor da causa para fixação da competência é calculado com a divisão do valor econômico total pelo número de litisconsortes, assim como realizado pelo magistrado de primeiro grau. Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça (Resp 794.806/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 16/03/2006), assim compreendeu, in verbis: «[...]Os recorrentes partem de uma interpretação estritamente literal do dispositivo que interessa ao deslinde da questão, o artigo 3º da Lei10.259/2001, para concluir que a competência para o julgamento da ação por eles aforada é de uma das Varas Federais Cíveis, não do Juizado Especial Federal. Sustentam que a lei dispõe sobre causas, sendo que a ação proposta por eles corresponde a uma única causa. «Esta não é, todavia, a interpretação mais acertada. «Preceitua a lei competir ao «Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Como bem ressaltado pelos próprios recorrentes, o termo causas, no caso, pode ser entendido como demandas (fl. 83). E, compreendida a palavra demanda como o ato jurídico processual mediante o qual o autor manifesta sua vontade no sentido de obter uma tutela jurisdicional, conclui-se que cada um dos que integram o pólo passivo da ação formulam uma demanda para a qual reclamam a prestação jurisdicional. «Daí o acerto da conclusão de que o valor da demanda de cada um dos recorrentes, individualmente considerado, estabelece a competência do Juizado Especial para o processamento e julgamento das várias demandas conexas[...]. Em tais considerações, vislumbra-se competir ao Juizado da Fazenda Pública julgar a presente lide. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF